Legislação

Lei 14.719, de 01/11/2023

Art.
Art. 6º

- As repactuações de valores de que tratam os arts. 4º e 5º observarão os limites percentuais estabelecidos no Anexo desta Lei, aplicados sobre o valor correspondente à fração não executada da obra ou do serviço de engenharia, de acordo com as informações contidas no sistema informatizado de acompanhamento.

§ 1º - O FNDE é autorizado a transferir recursos adicionais com a finalidade de prestar apoio à execução da obra ou do serviço de engenharia repactuados nos termos desta Lei, ainda que os recursos inicialmente acordados tenham sido totalmente transferidos.

§ 2º - Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, deverão ser apresentados os documentos previstos nos incisos I, II e III do § 1º do art. 9º desta Lei, adaptados à nova realidade do projeto, de modo a evidenciar a necessidade de se restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato em decorrência de: [[Lei 14.719/2023, art. 9º.]]

I - caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe;

II - fatos imprevisíveis; ou

III - fatos previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato da forma pactuada.

§ 3º - Nas repactuações de que trata o caput deste artigo, serão computados os saldos financeiros depositados em conta bancária específica vinculada à obra ou ao serviço de engenharia, devidamente atualizados, inclusive aqueles provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas.

§ 4º - Os entes federativos que concluírem as obras com recursos próprios poderão requerer ao FNDE o ressarcimento da verba anteriormente pactuada e pendente de repasse na data de publicação desta Lei.

§ 5º - Na hipótese de indisponibilidade da localidade anteriormente prevista, as repactuações de que trata o caput deste artigo poderão incluir a possibilidade de construção em local diverso.

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