Legislação

Lei 14.724, de 14/11/2023

Art.
Art. 3º

- Poderão participar do PEFPS, no âmbito de suas atribuições:

I - os servidores ocupantes de cargos integrantes da carreira do seguro social, de que trata a Lei 10.855, de 01/04/2004; e

II - os servidores ocupantes de cargos das carreiras de perito médico federal, de supervisor médico-pericial e de perito médico da previdência social, de que tratam a Lei 11.907, de 2/02/2009, a Lei 9.620, de 2/04/1998, e a Lei 10.876, de 2/06/2004.

Parágrafo único - A execução de atividades no âmbito do PEFPS não poderá afetar a regularidade dos atendimentos e dos agendamentos nas agências da Previdência Social.

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