Legislação
Lei 14.751, de 12/12/2023
Capítulo III - DOS EFETIVOS (Ir para)
Art. 12- A hierarquia nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, em razão de seu regime jurídico constitucional militar e dos fundamentos das Forças Armadas, deve observar a seguinte estrutura básica:
I - oficiais:
a) oficiais superiores:
1. coronel;
2. tenente-coronel;
3. major;
b) oficiais intermediários: capitão;
c) oficiais subalternos:
1. primeiro-tenente;
2. segundo-tenente;
II - praças especiais:
a) aspirante a oficial;
b) cadete;
c) aluno-oficial;
III - praças:
a) subtenente;
b) primeiro-sargento;
c) segundo-sargento;
d) terceiro-sargento;
e) aluno-sargento;
f) cabo;
g) soldado;
h) aluno-soldado.
Parágrafo único - A todos os postos e graduações de que trata este artigo será acrescida a designação [PM] ou [BM].
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;