Legislação
Lei 14.751, de 12/12/2023
Capítulo IV - DO MATERIAL DE SEGURANÇA PÚBLICA (Ir para)
Art. 17- O material de segurança pública das instituições militares, que tem as mesmas prerrogativas legais de material bélico, constituir-se-á de frotas operacionais e administrativas, armas de porte ou portáteis, munições e apetrechos para suprir a segurança de suas instalações e garantir o exercício de suas competências constitucionais e legais, adquiridos no mercado nacional ou internacional, observada a legislação de licitações, e constituir-se-á, entre outros, de:
I - armamentos;
II - munições;
III - explosivos e propelentes;
IV - blindagens balísticas;
V - equipamentos, armas e munições menos letais;
VI - produtos controlados de uso restrito.
§ 1º - A dotação do material de segurança pública classificado como produto controlado de uso permitido será estabelecida por ato do governo local, mediante proposição do comando-geral da corporação, conforme planejamento estratégico institucional, comunicado o órgão federal competente para fins de registro e controle.
§ 2º - A dotação do material de segurança pública classificado como produto controlado de uso restrito será estabelecida, quanto à quantidade e ao tipo, em planejamento estratégico da corporação, para atendimento de necessidades operacionais, observadas as condições previstas em lei específica.
§ 3º - Serão cadastradas no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (Sigma) as armas de fogo institucionais das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, bem como as armas particulares de seus integrantes que constem dos seus registros próprios.
§ 4º - As polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios certificarão o cumprimento dos requisitos para aquisição de armas e munições e habilitação para o porte e remeterão as informações para o registro no Sigma.
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