Legislação
Lei 14.751, de 12/12/2023
Capítulo VI - DAS VEDAÇÕES, DOS DIREITOS, DOS DEVERES, DA REMUNERAÇÃO, DAS PRERROGATIVAS, DA INATIVIDADE E DA PENSÃO (Ir para)
Art. 23- A precedência entre militares observará o previsto nos arts. 17, 18 e 19 da Lei 6.880, de 9/12/1980, salvo os casos de precedência funcional estabelecida em lei.
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