Legislação

Lei 14.751, de 12/12/2023

Art. 33

Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 33

- No cumprimento de sua missão constitucional, ressalvadas as atividades sigilosas, as polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios atuarão de forma ostensiva, visivelmente identificados por meio de uniforme, armamento, viatura e equipamentos próprios autorizados em lei.

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