Legislação
Lei 14.751, de 12/12/2023
Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 35- É assegurada a exclusividade da utilização das consagradas denominações [brigada militar] e [força pública] para a polícia militar e [bombeiros militares] e [corpo de bombeiros] para o corpo de bombeiros militar.
§ 1º - São instituídas as datas comemorativas nacionais de 21 de abril para as polícias militares e de 2 de julho para os corpos de bombeiros militares, facultada a definição de datas comemorativas estaduais com base na história e tradição de cada corporação.
§ 2º - É vedado, sob pena de responsabilização administrativa e judicial, o uso dos uniformes, símbolos e cores das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios por qualquer instituição, pública ou privada, ou por pessoa física.
§ 3º - (VETADO).
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