Legislação
Lei 14.751, de 12/12/2023
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 4º- São diretrizes a serem observadas pelas polícias militares e pelos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além de outras previstas na legislação e em regulamentos, no âmbito de suas atribuições constitucionais e legais:
I - atendimento permanente ao cidadão e à sociedade;
II - planejamento estratégico e sistêmico;
III - integração com a comunidade, com o Poder Judiciário, com os órgãos do sistema de segurança pública e com demais instituições públicas;
IV - planejamento e distribuição do efetivo proporcionalmente ao número de habitantes na circunscrição, obedecidos indicadores, peculiaridades e critérios técnicos regionais, salvo o caso de unidades especializadas, quando houver apenas uma unidade para determinada área geográfica;
V - racionalidade e imparcialidade nas ações das instituições militares estaduais, do Distrito Federal e dos Territórios;
VI - caráter técnico e científico no planejamento e no emprego;
VII - padronização de procedimentos operacionais, formais e administrativos e da identidade visual e funcional, com publicidade, ressalvados aqueles para os quais a Constituição ou a lei determinem sigilo;
VIII - prevenção especializada;
IX - cooperação e compartilhamento recíproco das experiências entre os órgãos de segurança pública, mediante instrumentos próprios, na forma da lei;
X - utilização recíproca de sistema integrado de informações e acesso a dados cadastrais, observados os credenciamentos e os sigilos legais, nos limites de suas atribuições;
XI - capacitação profissional continuada;
XII - instituição de base de dados on-line e unificada por Estado da Federação, em conformidade com graus de sigilo estabelecidos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, com compartilhamento recíproco dos dados entre os órgãos e instituições integrantes do Susp, por meio de cadastro prévio de servidor de cargo efetivo;
XIII - utilização dos meios tecnológicos disponíveis e atualização das metodologias de trabalho para a constante melhoria dos processos de prevenção;
XIV - uso racional da força e uso progressivo dos meios;
XV - integração ao sistema de segurança pública com aprimoramento contínuo de mecanismos de governança;
XVI - instituição de programas e projetos vinculados às políticas públicas e ao plano nacional, estadual e distrital de segurança pública, nas suas atribuições, baseados em evidências técnicas e científicas;
XVII - gestão da proteção e compartilhamento de seus bancos de dados e demais sistemas de informação;
XVIII - livre convencimento técnico-jurídico do oficial no exercício da polícia judiciária militar;
XIX - desempenho de funções de polícia judiciária militar e apuração de infrações penais militares, mediante presidência do oficial, com natureza jurídica essencial e exclusiva de Estado;
XX - edição de atos administrativos normativos no âmbito de suas atribuições constitucionais e legais.
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