Legislação
Lei 14.751, de 12/12/2023
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 8º- As polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios poderão cooperar nas comunicações de centro de operações, na formação, no treinamento e no aperfeiçoamento de outras instituições e órgãos de segurança pública federal, estadual, distrital e municipal, no âmbito de suas atribuições constitucionais e legais.
Parágrafo único - É vedada a cooperação para formação e treinamento de natureza militar para as instituições civis.
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