Legislação

Lei 14.754, de 12/12/2023

Art. 14

Capítulo I - DA TRIBUTAÇÃO DE RENDIMENTOS NO EXTERIOR DE PESSOAS FÍSICAS DOMICILIADAS NO PAÍS (Ir para)

Seção VI - DA ATUALIZAÇÃO DO VALOR DOS BENS E DIREITOS NO EXTERIOR (Ir para)

Art. 14

- A pessoa física residente no País poderá optar por atualizar o valor dos bens e direitos no exterior informados na sua DAA para o valor de mercado em 31/12/2023 e tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo IRPF, à alíquota definitiva de 8% (oito por cento).

§ 1º - A opção de que trata o caput deste artigo aplica-se a:

I - aplicações financeiras de que trata o inciso I do § 1º do art. 3º desta Lei; [[Lei 14.754/2023, art. 3º.]]

II - bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis;

III - veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária;

IV - participações em entidades controladas, nos termos do art. 5º desta Lei. [[Lei 14.754/2023, art. 5º.]]

§ 2º - Para fins da tributação de que trata o caput deste artigo, os bens e direitos serão atualizados para o seu valor de mercado em 31/12/2023, observado:

I - quanto aos ativos de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, o saldo existente na data-base, conforme documento disponibilizado pela instituição financeira custodiante;

II - quanto aos ativos de que tratam os incisos II e III do § 1º deste artigo, o valor de mercado na data-base conforme avaliação feita por entidade especializada; e

III - quanto aos ativos de que trata o inciso IV do § 1º deste artigo, o valor do patrimônio líquido proporcional a? participação no capital social, ou equivalente, conforme demonstrações financeiras preparadas com observância aos padrões contábeis brasileiros, com suporte em documentação hábil e idônea, incluídos a identificação do capital social, ou equivalente, a reserva de capital, os lucros acumulados e as reservas de lucros.

§ 3º - Para fins de apuração do valor dos bens e direitos em moeda nacional, o valor expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela cotação de fechamento da moeda estrangeira divulgada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil do mês/12/2023.

§ 4º - Os valores decorrentes da atualização tributados na forma prevista neste artigo:

I - serão considerados como acréscimo patrimonial na data em que houver o pagamento do imposto;

II - serão incluídos na ficha de bens e direitos da DAA como custo de aquisição adicional do respectivo bem ou direito ou, no caso de lucros de controladas no exterior, de crédito de dividendo a receber; e

III - no caso de lucros de entidades controladas no exterior, quando forem disponibilizados para a pessoa física controladora, reduzirão o custo de aquisição do crédito de dividendo a receber, pelo valor originalmente declarado em moeda nacional, e não serão tributados novamente.

§ 5º - O ganho ou a perda decorrente de variação cambial entre o valor em moeda nacional do lucro tributado em 31/12/2023 e registrado como custo de aquisição do crédito do dividendo a receber, na forma prevista no inciso II do § 4º, e o valor em moeda nacional do dividendo percebido posteriormente, na forma prevista no inciso III do § 4º deste artigo, não será tributado ou deduzida, respectivamente, na apuração do IRPF.

§ 6º - O contribuinte poderá optar, inclusive, pela atualização do valor de bens e direitos objeto de trust em relação aos quais a pessoa física seja definida como titular, nos termos desta Lei.

§ 7º - A opção poderá ser exercida em conjunto ou separadamente para cada bem ou direito no exterior.

§ 8º - O imposto deverá ser pago até 31/05/2024.

§ 9º - A opção deverá ser exercida na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, por meio de declaração específica que deverá conter, no mínimo:

I - identificação do declarante;

II - identificação dos bens e direitos;

III - valor do bem ou direito constante da última DAA relativa ao ano-calendário de 2022; e

IV - valor atualizado do bem ou direito em moeda nacional.

§ 10 - Não poderão ser objeto de atualização:

I - bens ou direitos que não tiverem sido declarados na DAA relativa ao ano-calendário de 2022, entregue até o dia 31/05/2023, ou adquiridos no decorrer do ano-calendário de 2023;

II - bens ou direitos que tiverem sido alienados, baixados ou liquidados anteriormente à data da formalização da opção de que trata este artigo; e

III - moeda estrangeira em espécie, joias, pedras e metais preciosos, obras de arte, antiguidades de valor histórico ou arqueológico, animais de estimação ou esportivos e material genético de reprodução animal, sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária.

§ 11 - A opção de que trata este artigo somente se consumará e se tornará definitiva com o pagamento integral do imposto.

§ 12 - Não poderão ser aplicados quaisquer deduções, percentuais ou fatores de redução à base de cálculo, à alíquota ou ao montante devido do imposto de que trata este artigo.

§ 13 - Para fins da opção de que trata este artigo, o custo de aquisição dos bens e direitos que tiverem sido adquiridos com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira, nos termos do § 5º do art. 24 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, deverá ser calculado mediante a conversão do valor dos bens e direitos da moeda estrangeira em moeda nacional pela cotação de fechamento da moeda estrangeira divulgada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil do mês/12/2023. [[Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 24.]]

§ 14 - Caso o contribuinte declare que exerceu ou exercerá a opção por declarar os bens, direitos e obrigações da entidade controlada no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física na forma do art. 8º desta Lei, o contribuinte poderá optar por aplicar o critério de atualização do inciso III do § 2º deste artigo, ou de cada bem e direito subjacente. [[Lei 14.754/2023, art. 8º.]]

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