Legislação

Lei 14.754, de 12/12/2023

Art. 15

Capítulo I - DA TRIBUTAÇÃO DE RENDIMENTOS NO EXTERIOR DE PESSOAS FÍSICAS DOMICILIADAS NO PAÍS (Ir para)

Seção VII - DA CONVERSÃO DA MOEDA ESTRANGEIRA EM MOEDA NACIONAL (Ir para)

Art. 15

- A cotação a ser utilizada para converter os valores em moeda estrangeira em moeda nacional é a cotação de fechamento da moeda estrangeira divulgada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para a data do fato gerador, ressalvadas as disposições específicas previstas nesta Lei.

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