Legislação
Lei 14.754, de 12/12/2023
Capítulo II - DA TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES EM FUNDOS DE INVESTIMENTO NO PAÍS (Ir para)
Seção III - DO REGIME ESPECÍFICO DOS FUNDOS NÃO SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO PERIÓDICA (Ir para)
- Lei 14.754/2023, art. 47, II. Produção de Efeitos em 01/01/2024.
- Os rendimentos nas aplicações nos fundos de que trata o art. 18 desta Lei ficarão sujeitos à retenção na fonte do IRRF à alíquota de 15% (quinze por cento), na data da distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate de cotas. [[Lei 14.754/2023, art. 18.]]
§ 1º - Os fundos de que trata este artigo não ficarão sujeitos à tributação periódica nas datas previstas no inciso I do caput do art. 17 desta Lei. [[Lei 14.754/2023, art. 17.]]
§ 2º - Aplica-se aos rendimentos de que trata este artigo o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º, no inciso II do § 5º e nos §§ 6º e 7º do art. 17 desta Lei. [[Lei 14.754/2023, art. 17.]]
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