Legislação

Lei 14.754, de 12/12/2023

Art. 27

Capítulo II - DA TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES EM FUNDOS DE INVESTIMENTO NO PAÍS (Ir para)

Seção V - DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO (Ir para)

Art. 27

- Os rendimentos apurados até 31/12/2023 nas aplicações nos fundos de investimento que não estavam sujeitos até o ano de 2023 à tributação periódica nos meses de maio e novembro de cada ano e que estarão sujeitos à tributação periódica a partir do ano de 2024, com base nos arts. 17 ou 26 desta Lei, serão apropriados pro rata tempore até 31/12/2023 e ficarão sujeitos à incidência do IRRF à alíquota de 15% (quinze por cento).

§ 1º - Os rendimentos de que trata o caput deste artigo corresponderão à diferença positiva entre o valor patrimonial da cota em 31/12/2023, incluídos os rendimentos apropriados a cada cotista, e o custo de aquisição calculado de acordo com as regras previstas nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 17 desta Lei. [[Lei 14.754/2023, art. 17.]]

§ 2º - No caso dos fundos sujeitos ao regime específico de que trata o art. 26, o cotista poderá optar por não computar na base de cálculo do IRRF os valores controlados nas subcontas de que trata o § 3º do art. 26 desta Lei. [[Lei 14.754/2023, art. 26.]]

§ 3º - O cotista deverá prover previamente ao administrador do fundo de investimento os recursos financeiros necessários para o recolhimento do imposto, podendo o administrador do fundo dispensar o aporte de novos recursos.

§ 4º - A parcela do valor patrimonial da cota tributada na forma deste artigo passará a compor o custo de aquisição da cota, nos termos do inciso II do § 2º do art. 17 desta Lei. [[Lei 14.754/2023, art. 17.]]

§ 5º - O imposto de que trata o caput deste artigo deverá ser retido pelo administrador do fundo de investimento e recolhido à vista até 31/05/2024.

§ 6º - O imposto de que trata o caput deste artigo poderá ser recolhido em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com pagamento da primeira parcela até 31/05/2024.

§ 7º - Na hipótese de que trata o § 6º deste artigo, o valor de cada prestação mensal:

I - será acrescido, por ocasião do pagamento, de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês/06/2024, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; e

II - não poderá ser inferior a 1/24 (um vinte e quatro avos) do imposto apurado nos termos do caput deste artigo.

§ 8º - Caso o cotista realize o investimento no fundo de investimento por meio de amortização, de resgate ou de alienação de cotas antes do decurso do prazo do pagamento do IRRF, o vencimento do IRRF será antecipado para a data da realização.

§ 9º - Caso o imposto não seja pago no prazo de que trata este artigo, o fundo não poderá efetuar distribuições ou repasses de recursos aos cotistas nem realizar novos investimentos até que haja a quitação integral do imposto, com eventuais acréscimos legais.

§ 10 - Caso o imposto não seja pago no prazo de que trata este artigo em decorrência da falta de provimento de recursos pelo cotista, nos termos do § 3º deste artigo, o administrador deverá encaminhar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, na forma e no prazo por ela regulamentados, as seguintes informações, afastada a responsabilidade do administrador pela retenção e pelo recolhimento do imposto:

I - número de inscrição do contribuinte no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

II - valor dos rendimentos que serviram de base de cálculo do imposto;

III - valor do imposto devido.

§ 11 - Na hipótese de que trata o § 10 deste artigo, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto será do cotista, que ficará sujeito ao seu lançamento de ofício.

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