Legislação

Lei 14.754, de 12/12/2023

Art. 30

Capítulo II - DA TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES EM FUNDOS DE INVESTIMENTO NO PAÍS (Ir para)

Seção VI - DISPOSIÇÕES COMUNS (Ir para)

Art. 30

- Na hipótese de fusão, de cisão, de incorporação ou de transformação de fundo de investimento a partir de 01/01/2024, os rendimentos correspondentes à diferença positiva entre o valor patrimonial da cota na data do evento e o custo de aquisição da cota ficarão sujeitos à retenção na fonte do IRRF à alíquota aplicável aos cotistas do fundo naquela data.

§ 1º - Os rendimentos serão calculados de acordo com o disposto nos §§ 2º a 7º do art. 17 e, no caso dos fundos sujeitos ao regime específico previsto no art. 26 desta Lei, de acordo com as disposições dele constantes. [[Lei 14.754/2023, art. 17.]]

§ 2º - Não haverá incidência do IRRF quando a fusão, a cisão, a incorporação ou a transformação:

I - envolverem, exclusivamente, fundos que estiverem sujeitos ao mesmo regime de tributação, segundo as regras dos arts. 17, 18 ou 26 desta Lei; [[Lei 14.754/2023, art. 17. Lei 14.754/2023, art. 18. Lei 14.754/2023, art. 26.]]

II - não implicarem mudança na titularidade das cotas; e

III - não implicarem disponibilização de ativo pelo fundo aos cotistas.

§ 3º - A fusão, a cisão, a incorporação ou a transformação de fundo sujeito às regras de tributação do art. 17 desta Lei e que não se sujeitar ao IRRF não implicarão reinício da contagem do prazo de aplicação dos cotistas. [[Lei 14.754/2023, art. 17.]]

§ 4º - Na cisão ou na transformação de fundo, será cancelada ou transformada quantidade de cotas de cada prazo de aplicação proporcional à quantidade de cotas do respectivo prazo de aplicação em relação à quantidade total de cotas. (Lei 14.754/2023, art. 47, I. Produção de Efeitos imediatos).

§ 5º - Não haverá incidência do IRRF na fusão, na cisão, na incorporação ou na transformação ocorrida até 31/12/2023 quando: (Lei 14.754/2023, art. 47, I. Produção de Efeitos imediatos).

I - o fundo objeto da operação não estiver sujeito à tributação periódica nos meses de maio e novembro no ano de 2023; e

II - a alíquota a que seus cotistas estiverem sujeitos no fundo resultante da operação for igual ou maior do que a alíquota a que estavam sujeitos na data imediatamente anterior à operação.

§ 6º - Em caso de fundo objeto do § 5º deste artigo com titulares de cotas com prazos distintos de aplicação, haverá a incidência do IRRF somente sobre os rendimentos apurados pelos titulares das cotas que estarão sujeitos a uma alíquota menor após a operação. (Lei 14.754/2023, art. 47, I).

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