Legislação
Lei 14.754, de 12/12/2023
Capítulo II - DA TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES EM FUNDOS DE INVESTIMENTO NO PAÍS (Ir para)
Seção VI - DISPOSIÇÕES COMUNS (Ir para)
- Lei 14.754/2023, art. 47, II. Produção de Efeitos em 01/01/2024.
- São dispensadas da retenção na fonte do IRRF incidente sobre os rendimentos de aplicações em fundos de investimento as pessoas jurídicas domiciliadas no País de que trata o inciso I do caput do art. 77 da Lei 8.981, de 20/01/1995. [[Lei 8.981/1995, art. 77.]]
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