Legislação

Lei 14.785, de 27/12/2023

Art. 17

Capítulo IV - DOS PROCEDIMENTOS DE REGISTRO (Ir para)

Seção V - DO COMUNICADO DE PRODUÇÃO PARA EXPORTAÇÃO (Ir para)

Art. 17

- Os agrotóxicos, os produtos de controle ambiental e afins destinados exclusivamente à exportação serão dispensados de registro no órgão registrante, que será substituído por comunicado de produção para a exportação.

§ 1º - A empresa exportadora deverá comunicar ao órgão registrante o produto e os quantitativos a serem exportados e sua destinação.

§ 2º - O órgão registrante acolherá o comunicado por meio de sistema de controle informatizado.

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