Legislação

Lei 14.786, de 28/12/2023

Art.
Art. 6º

- São deveres dos estabelecimentos referidos no caput dos arts. 2º e 9º desta Lei: [[Lei 14.786/2023, art. 2º. Lei 14.786/2023, art. 9º.]]

I - assegurar que na sua equipe tenha pelo menos uma pessoa qualificada para atender ao protocolo [Não é Não];

II - manter, em locais visíveis, informação sobre a forma de acionar o protocolo [Não é Não] e os números de telefone de contato da Polícia Militar e da Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180;

III - certificar-se com a vítima, quando observada possível situação de constrangimento, da necessidade de assistência, facultada a aplicação das medidas previstas no art. 7º desta Lei para fazer cessar o constrangimento; [[Lei 14.786/2023, art. 7º.]]

IV - se houver indícios de violência:

a) proteger a mulher e proceder às medidas de apoio previstas nesta Lei;

b) afastar a vítima do agressor, inclusive do seu alcance visual, facultado a ela ter o acompanhamento de pessoa de sua escolha;

c) colaborar para a identificação das possíveis testemunhas do fato;

d) solicitar o comparecimento da Polícia Militar ou do agente público competente;

e) isolar o local específico onde existam vestígios da violência, até a chegada da Polícia Militar ou do agente público competente;

V - se o estabelecimento dispuser de sistema de câmeras de segurança:

a) garantir o acesso às imagens à Polícia Civil, à perícia oficial e aos diretamente envolvidos;

b) preservar, pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, as imagens relacionadas com o ocorrido;

VI - garantir todos os direitos da denunciante previstos no art. 5º desta Lei. [[Lei 14.786/2023, art. 7º.]]

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