Legislação
Lei 14.790, de 29/12/2023
Capítulo X - DO REGIME SANCIONADOR (Ir para)
Seção II - DAS INFRAÇÕES (Ir para)
Art. 39- Constitui infração administrativa punível nos termos desta Lei ou das demais normas legais e regulamentares aplicáveis à loteria de apostas de quota fixa cujo cumprimento seja fiscalizado pelo Ministério da Fazenda, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação:
I - explorar loteria de apostas de quota fixa sem prévia autorização do Ministério da Fazenda;
II - realizar operações ou atividades vedadas, não autorizadas ou em desacordo com a autorização concedida;
III - opor embaraço à fiscalização do órgão administrativo competente;
IV - deixar de fornecer ao órgão administrativo competente documentos, dados ou informações cuja remessa seja imposta por normas legais ou regulamentares;
V - fornecer ao órgão administrativo competente documentos, dados ou informações incorretos ou em desacordo com os prazos e as condições estabelecidos em normas legais ou regulamentares;
VI - divulgar publicidade ou propaganda comercial de operadores de loteria de apostas de quota fixa não autorizados; (Produção de efeitos. Veja Lei 14.790/2023, art. 58, I).
VII - descumprir normas legais e regulamentares cujo cumprimento caiba ao órgão administrativo competente fiscalizar; e
VIII - executar, incentivar, permitir ou, de qualquer forma, contribuir ou concorrer para práticas atentatórias à integridade esportiva, à incerteza do resultado esportivo, à igualdade entre os competidores e à transparência das regras aplicáveis ao evento esportivo, bem como para qualquer outra forma de fraude ou interferência indevida apta a afetar a lisura ou a higidez das condutas associadas ao desempenho idôneo da atividade esportiva.
Parágrafo único - Constitui embaraço à fiscalização negar ou dificultar o acesso a sistemas de dados e de informação e não exibir ou não fornecer documentos, papéis e livros de escrituração, inclusive em meio eletrônico, nos prazos, nas formas e nas condições estabelecidos pelo órgão administrativo competente no exercício de sua atividade de fiscalização.
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