Legislação

Lei 14.791, de 29/12/2023

Art. 117

Capítulo VII - DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS E DOS BENEFÍCIOS OBRIGATÓRIOS AOS AGENTES PÚBLICOS E AOS SEUS DEPENDENTES (Ir para)

Art. 117

- No exercício de 2024, observado o disposto no art. 169 da Constituição e no art. 120 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores e empregados se, cumulativamente: [[CF/88, art. 169. Lei 14.791/2023, art. 120.]]

I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 115; e [[Lei 14.791/2023, art. 115.]]

II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa.

Parágrafo único - Nas autorizações previstas no art. 120, deverão ser considerados os atos praticados em decorrência de decisões judiciais. [[Lei 14.791/2023, art. 120.]]

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