Legislação
Lei 14.791, de 29/12/2023
(D.O. 02/01/2024)
- Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União terão como base de projeção do limite para elaboração de suas propostas orçamentárias de 2024, relativas às despesas relacionadas nos incisos V, VI, XIII, XXI e XXV do caput do art. 12, a despesa com a folha de pagamento vigente em março de 2023, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês, e os eventuais acréscimos legais, inclusive o disposto nos art. 120 e art. 128, observados os limites estabelecidos no art. 28. [[Lei 14.791/2023, art. 12. Lei 14.791/2023, art. 28. Lei 14.791/2023, art. 120. Lei 14.791/2023, art. 128.]]
§ 1º - Não constituem despesas com pessoal e encargos sociais, ainda que processadas em folha de pagamento, entre outras, as relacionadas ao pagamento de assistência pré-escolar de dependentes de servidores civis, militares e empregados públicos, saúde suplementar de servidores civis, militares, empregados públicos e seus dependentes, diárias, fardamento, auxílios alimentação ou refeição, moradia, transporte de qualquer natureza, ajuda de custo concernente a despesas de locomoção e instalação decorrentes de mudança de sede e de movimentação de pessoal, de caráter indenizatório no exterior e quaisquer outras indenizações, exceto as de caráter trabalhista previstas em lei.
§ 2º - As despesas oriundas da concessão de pensões especiais previstas em leis específicas só serão classificadas como despesas com pessoal se vinculadas a cargo público federal.
§ 3º - São consideradas despesas com pessoal e encargos sociais as despesas com pagamento de serviços extraordinários prestados, voluntariamente ou não, por servidores, militares e empregados, nos períodos de folga, repouso remunerado e nas férias e afastamentos, entre outros, no qual o agente público venha a desempenhar as mesmas competências previstas para o seu cargo, independente da denominação, nos termos do disposto no art. 18 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. [[Lei Complementar 101/2000, art. 18.]]
§ 4º - Para fins de elaboração da proposta orçamentária dos benefícios obrigatórios aos agentes públicos e aos seus dependentes, a projeção deverá estar compatibilizada, quando aplicável, com os totais de beneficiários e valores per capita divulgados nos sítios eletrônicos, nos termos do disposto no art. 115, e acrescida do número previsto de ingresso de beneficiários oriundos de posses e contratações ao longo dos anos de 2023 e 2024, que deverá ser informado nas respectivas metas. [[Lei 14.791/2023, art. 115.]]
§ 5º - Nos casos em que o benefício não tenha valor per capita fixo e universal, deverá ser utilizado o valor médio praticado no âmbito da unidade orçamentária.
§ 6º - O resultado da divisão entre os recursos alocados nas ações orçamentárias relativas aos benefícios relacionados no caput e o número previsto de beneficiários deverá corresponder ao valor per capita projetado no âmbito de cada órgão ou unidade orçamentária, nos casos em que este for fixo e idêntico para todos os beneficiários, ou ao valor médio praticado no âmbito da unidade orçamentária para os demais casos.
- Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União disponibilizarão e manterão atualizada, em seus sítios eletrônicos, no Portal da Transparência ou em portal eletrônico similar, preferencialmente na seção destinada à divulgação de informações sobre recursos humanos e seus dependentes, quando for o caso, em formato de dados abertos:
I - tabela, por níveis e denominação, de:
a) quantitativo de cargos efetivos vagos e ocupados por membros de Poder, servidores estáveis e não estáveis e postos militares, segregado por pessoal ativo e inativo;
b) remuneração e subsídio de cargo efetivo, posto e graduação, segregado por pessoal ativo e inativo;
c) quantitativo de cargos em comissão e funções de confiança vagos e ocupados por servidores com e sem vínculo com a administração pública federal;
d) remuneração de cargo em comissão ou função de confiança; e
e) quantitativo de pessoal contratado por tempo determinado, observado o disposto nos § 2º e § 3º do art. 126; [[Lei 14.791/2023, art. 126.]]
II - tabela com os totais de beneficiários e valores per capita, segundo cada benefício referido no inciso XXXIV da Seção I do Anexo III, por órgão e entidade, e os atos legais relativos aos seus valores per capita; e
III - os acordos coletivos, convenções coletivas e dissídios coletivos de trabalho aprovados, no caso das empresas estatais dependentes.
§ 1º - No caso do Poder Executivo federal, a responsabilidade por disponibilizar e atualizar as informações constantes do caput será:
I - do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no caso do pessoal pertencente aos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
II - de cada empresa estatal dependente, no caso de seus empregados;
III - do Ministério da Defesa, no caso dos militares dos Comandos das Forças Armadas;
IV - da Agência Brasileira de Inteligência - Abin e do Banco Central do Brasil, no caso de seus servidores; e
V - de cada Ministério, relativamente às empresas públicas e sociedades de economia mista a ele vinculadas.
§ 2º - A tabela a que se refere o caput obedecerá a modelo definido pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento e pela Secretaria de Gestão de Pessoas e de Relações do Trabalho do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, em conjunto com os órgãos técnicos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União.
§ 3º - Para efeito deste artigo, não serão consideradas como cargos e funções vagos as autorizações legais para a criação de cargos efetivos e em comissão e funções de confiança cuja efetividade esteja sujeita à implementação das condições de que trata o § 1º do art. 169 da Constituição. [[CF/88, art. 169.]]
§ 4º - Caberá ao Conselho Nacional de Justiça editar as normas complementares para a organização e a disponibilização dos dados referidos neste artigo, no âmbito do Poder Judiciário, exceto o Supremo Tribunal Federal.
§ 5º - Caberá aos órgãos setoriais de orçamento das Justiças Federal, do Trabalho e Eleitoral e do Ministério Público da União consolidar e disponibilizar, em seus sítios eletrônicos, as informações divulgadas pelos Tribunais Regionais ou unidades do Ministério Público da União.
§ 6º - Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União informarão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento e à Secretaria de Gestão de Pessoas e de Relações do Trabalho do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, até 31/03/2024, o endereço do sítio eletrônico no qual for disponibilizada a tabela com as informações a que se refere o caput.
§ 7º - As informações disponibilizadas nos termos do disposto no § 6º comporão quadro informativo consolidado da administração pública federal a ser divulgado pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, em seu sítio eletrônico, no Portal da Transparência ou em portal eletrônico similar.
§ 8º - Os quantitativos físicos relativos aos inativos, referidos no inciso I do caput, serão segregados em nível de aposentadoria, reforma, reserva remunerada, instituidor de pensões e pensionista.
§ 9º - Nos casos em que as informações previstas nos incisos I a III do caput sejam enquadradas como sigilosas ou de acesso restrito, a tabela deverá ser disponibilizada nos sítios eletrônicos com nota de rodapé que contenha a indicação do dispositivo que legitima a restrição, conforme disposto na Lei 12.527, de 18/11/2011.
- Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União disponibilizarão até o dia 30/09/cada exercício, com a finalidade de possibilitar a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio de previdência social dos servidores públicos civis, na forma prevista no disposto na alínea [a] do inciso IV do § 2º do art. 4º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, base de dados relativa a todos os seus servidores ativos, inativos, pensionistas e dependentes. [[Lei Complementar 101/2000, art. 4º.]]
§ 1º - No caso do Poder Executivo federal, a responsabilidade por disponibilizar as bases de dados previstas no caput obedecerá ao disposto nos incisos I e IV, do § 1º, do art. 115 desta Lei. [[Lei 14.791/2023, art. 115.]]
§ 2º - As bases de dados a que se refere o caput serão entregues ao Congresso Nacional e à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, com conteúdo idêntico, conforme estabelecido em ato da referida Secretaria, que também disciplinará a sua forma de envio.
- No exercício de 2024, observado o disposto no art. 169 da Constituição e no art. 120 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores e empregados se, cumulativamente: [[CF/88, art. 169. Lei 14.791/2023, art. 120.]]
I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 115; e [[Lei 14.791/2023, art. 115.]]
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa.
Parágrafo único - Nas autorizações previstas no art. 120, deverão ser considerados os atos praticados em decorrência de decisões judiciais. [[Lei 14.791/2023, art. 120.]]
- No exercício de 2024, a realização de serviço extraordinário, inclusive aqueles constantes no art. 114, § 3º, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 20 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, exceto para a hipótese prevista no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos decorrentes de situações emergenciais de risco ou prejuízo para a sociedade. [[CF/88, art. 57. Lei Complementar 101/2000, art. 20. Lei 14.791/2023, art. 114.]]
Parágrafo único - A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo federal, nas condições estabelecidas no caput, é de exclusiva competência do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
- As proposições relacionadas à criação ou ao aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, e com benefícios obrigatórios, de que trata o caput do art. 114, deverão ser acompanhadas de: [[Lei 14.791/2023, art. 114.]]
I - demonstrativo do impacto da despesa com a medida proposta, por Poder ou órgão referido no art. 20 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, destacando ativos, inativos e pensionistas e, quando for o caso, beneficiários, acompanhado de premissas e metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelece o art. 17 da mesma Lei Complementar; [[Lei Complementar 101/2000, art. 17. Lei Complementar 101/2000, art. 20.]]
II - comprovação de que a medida, em seu conjunto, não impacta a meta de resultado primário estabelecida nesta Lei, nos termos do disposto no § 2º do art. 17 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, os limites de despesas primárias estabelecidos na Lei Complementar 200, de 30/08/2023, tampouco descumprirá os limites estabelecidos no art. 20 da citada Lei Complementar; [[Lei Complementar 101/2000, art. 17. Lei Complementar 101/2000, art. 20.]]
III - manifestação do Ministério do Planejamento e Orçamento e do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no caso do Poder Executivo federal, e dos órgãos próprios dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União sobre o mérito e a adequação orçamentária e financeira; e
IV - parecer ou comprovação de solicitação de parecer do Conselho Nacional de Justiça, de que trata o art. 103-B da Constituição, sobre o cumprimento dos requisitos previstos neste artigo, quando se tratar de projetos de lei de iniciativa do Poder Judiciário, exceto aqueles referentes exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal e ao Conselho Nacional de Justiça. [[CF/88, art. 103-B.]]
§ 1º - As proposições previstas neste artigo e os atos publicados delas decorrentes não poderão conter dispositivo que crie ou aumente despesa com efeitos financeiros anteriores à sua entrada em vigor ou à plena eficácia da norma.
§ 2º - É incompatível com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição e com o art. 120 desta Lei a edição de atos derivados das proposições de que trata o caput deste artigo, sem a prévia autorização em anexo específico da Lei Orçamentária, quando for o caso, e a demonstração de prévia dotação suficiente para atendimento do pleito. [[CF/88, art. 169. Lei 14.791/2023, art. 120.]]
- Para atendimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição, observados as disposições do inciso I do referido parágrafo, os limites estabelecidos na Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e as condições estabelecidas nos art. 117 e art. 119 desta Lei, ficam autorizados: [[CF/88, art. 169. Lei 14.791/2023, art. 117. Lei 14.791/2023, art. 119.]]
I - a criação de cargos, funções e gratificações por meio de transformação de cargos, funções e gratificações que, justificadamente, não implique aumento de despesa;
II - o provimento em cargos efetivos e empregos, funções, gratificações ou cargos em comissão vagos, que estavam ocupados no mês/03/2023 e cujas vacâncias não tenham resultado em pagamento de proventos de aposentadoria ou pensão por morte;
III - a contratação de pessoal por tempo determinado, quando caracterizar substituição de servidores e empregados públicos, desde que comprovada a disponibilidade orçamentária;
IV - a criação de cargos, funções e gratificações, o provimento de cargos efetivos civis ou militares, o aumento de despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração e alterações de estrutura de carreiras, até o montante das quantidades e dos limites orçamentários para o exercício e para a despesa anualizada constantes de anexo específico da Lei Orçamentária de 2024, cujos valores deverão constar de programação orçamentária específica e ser compatíveis com os limites estabelecidos na Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;
V - a reestruturação de carreiras que não implique aumento de despesa;
VI - o provimento em cargos em comissão, funções e gratificações existentes, desde que comprovada disponibilidade orçamentária; e
VII - a revisão geral anual de que trata o inciso X do caput do art. 37 da Constituição, observado o disposto no inciso VIII do caput do art. 73 da Lei 9.504/1997. [[CF/88, art. 37. Lei 9.504/1997, art. 73.]]
§ 1º - Para fins do disposto no caput, serão consideradas exclusivamente as gratificações que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - cuja concessão, designação, nomeação, retirada, dispensa ou exoneração requeira ato discricionário da autoridade competente; e
II - não componham a remuneração do cargo efetivo, do emprego ou do posto ou da graduação militar, para qualquer efeito.
§ 2º - O anexo a que se refere o inciso IV do caput terá os limites orçamentários correspondentes discriminados por Poder, pelo Ministério Público da União e pela Defensoria Pública da União e, quando for o caso, por órgão referido no art. 20 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, com: [[Lei Complementar 101/2000, art. 20.]]
I - as quantificações para a criação de cargos, funções e gratificações, além das especificações relativas a vantagens, aumentos de remuneração e alterações de estruturas de carreira, com a indicação específica da proposição legislativa correspondente, quando for o caso;
II - as dotações orçamentárias para o exercício de 2024, correspondentes ao valor igual ou superior à metade do impacto orçamentário-financeiro anualizado, constantes de programação específica, nos termos do disposto no inciso XIII do caput do art. 12; [[Lei 14.791/2023, art. 12.]]
III - as quantificações para o provimento de cargos efetivos civis e militares e empregos, exceto se destinados a empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do disposto no inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição; e [[CF/88, art. 169.]]
IV - os valores relativos à despesa anualizada, correspondente ao impacto orçamentário para um exercício, incluindo férias e décimo-terceiro salário, e demais acréscimos legis, quando for o caso.
§ 3º - Fica facultada a atualização, pelo Ministério do Planejamento e Orçamento, dos valores previstos nos incisos III e IV do § 2º deste artigo durante a apreciação do Projeto de Lei Orçamentária de 2024 no Congresso Nacional, no prazo estabelecido no § 5º do art. 166 da Constituição. [[CF/88, art. 166.]]
§ 4º - Para fins de elaboração do anexo previsto no inciso IV do caput, cada órgão dos Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União, e no âmbito do Poder Executivo, o Ministério da Defesa, no que tange aos militares, e o Ministério da Fazenda, referente à forças de Segurança Pública do Distrito Federal custeadas com os recursos do FCDF, e o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, para os demais casos, enviarão as informações sobre suas pretensões à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento no prazo estabelecido no art. 27. [[Lei 14.791/2023, art. 27.]]
§ 5º - É facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público da União e à Defensoria Pública da União utilizarem saldos de autorizações para provimento de cargos, empregos e funções, constantes do anexo específico da Lei Orçamentária de 2023, desde que comprovada a existência de disponibilidade orçamentária para o atendimento dos impactos orçamentários no exercício de 2024 e promovida a publicação no Diário Oficial da União, em até noventa dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2024, do respectivo demonstrativo dos saldos.
Promulgação das partes vetadas. DOU 13/06/2024.
Redação anterior (Original): [§ 5º - (VETADO).]
- Os atos de provimentos e vacâncias de cargos efetivos e comissionados e de funções de confiança, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, deverão ser, obrigatoriamente, publicados em órgão oficial de imprensa e disponibilizados nos sítios eletrônicos dos órgãos.
Parágrafo único - Na execução orçamentária, deverá ser evidenciada a despesa com cargos em comissão e funções de confiança em subelemento específico.
- O pagamento de quaisquer aumentos de despesa com pessoal decorrente de medidas administrativas ou judiciais que não se enquadrem nas exigências dos art. 114, art. 119 e art. 120 dependerá de abertura de créditos adicionais, mediante remanejamento de dotações de despesas primárias, observados os limites estabelecidos na Lei Complementar 200, de 30/08/2023. [[Lei 14.791/2023, art. 114. Lei 14.791/2023, art. 119. Lei 14.791/2023, art. 120.]]
- Para fins de incidência do limite de que trata o inciso XI do caput do art. 37 da Constituição, serão considerados os pagamentos efetuados a título de honorários advocatícios de sucumbência. [[CF/88, art. 37.]]
- As dotações orçamentárias destinadas ao pagamento da despesa com pessoal e encargos sociais, e com benefícios obrigatórios aos agentes públicos e seus dependentes, referentes aos inativos e pensionistas, deverão ser preferencialmente descentralizadas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal ao:
I - Departamento de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos da Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, quanto ao pessoal da administração pública federal direta integrante do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec; e
II - INSS, quanto ao pessoal das autarquias e fundações da administração pública federal.
- O relatório resumido da execução orçamentária de que trata o § 3º do art. 165 da Constituição conterá, em anexo, a discriminação das despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive o quantitativo de pessoal, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos, e encargos sociais para: [[CF/88, art. 165.]]
I - pessoal civil da administração pública direta;
II - pessoal militar;
III - servidores das autarquias;
IV - servidores das fundações;
V - empregados de empresas que integrem os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
VI - despesas com cargos em comissão; e
VII - contratado por prazo determinado, quando couber.
Parágrafo único - A Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos unificará e consolidará as informações relativas a despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo federal.
- Para apuração da despesa com pessoal prevista no art. 18 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, deverão ser incluídas, quando caracterizarem substituição de militares, servidores ou empregados públicos, aquelas relativas à: [[Lei Complementar 101/2000, art. 18.]]
I - contratação de pessoal por tempo determinado; e
II - contratação de terceirização de mão de obra e serviços de terceiros, quando se enquadrar na hipótese prevista no art. 18 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. [[Lei Complementar 101/2000, art. 18.]]
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, e sem prejuízo da observância das regras específicas aplicáveis a cada modalidade de contratação, caracterizam-se como substituição de militares, servidores ou empregados públicos aquelas contratações para atividades que sejam:
I - consideradas estratégicas ou envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle;
II - relacionadas ao poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção; ou
III - inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou da entidade, exceto disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.
§ 2º - As despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado:
I - quando caracterizarem substituição de militares, servidores ou empregados públicos, na forma prevista no § 1º, deverão ser classificadas no GND 1 e no elemento de despesa [04 - Contratação por Tempo Determinado]; e
II - quando não caracterizarem substituição de militares, servidores ou empregados públicos, não se constituem em despesas classificáveis no GND 1 e deverão ser classificadas no elemento de despesa [04 - Contratação por Tempo Determinado].
§ 3º - As despesas de contratação de terceirização de mão de obra e serviços de terceiros, nos termos do disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, não se constituem em despesas classificáveis no GND 1 e devem ser classificadas no elemento de despesa [34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização]. [[Lei Complementar 101/2000, art. 18.]]
- As eventuais disponibilidades de dotações orçamentárias classificadas como despesas primárias obrigatórias, relativas aos benefícios aos servidores civis, empregados e militares e aos seus dependentes, fardamento e movimentação de militares, somente poderão ser remanejadas para o atendimento de outras despesas após atendidas todas as necessidades de suplementação das mencionadas dotações no âmbito das unidades orçamentárias, respectivamente, do Poder Executivo federal ou de cada órgão orçamentário dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União.
- Os reajustes dos benefícios obrigatórios aos agentes públicos, quando houver, deverão ter previsão orçamentária em programação específica, nos termos do inciso V do caput do art. 12. [[Lei 14.791/2023, art. 12.]]
- O disposto neste Capítulo aplica-se, no que couber, aos militares das Forças Armadas e às empresas estatais dependentes.