Legislação

Lei 14.791, de 29/12/2023

Art. 54

Capítulo IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO (Ir para)

Seção VII - DAS ALTERAÇÕES NA LEI ORÇAMENTÁRIA E NOS CRÉDITOS ADICIONAIS (Ir para)

Art. 54

- Os projetos de lei relativos a créditos suplementares e especiais serão encaminhados pelo Poder Executivo federal ao Congresso Nacional, também em meio magnético, por Poder, sem prejuízo do disposto no § 11 e no § 13.

§ 1º - Cada projeto de lei e a respectiva lei deverão restringir-se a apenas um tipo de crédito adicional, conforme estabelecido nos incisos I e II do caput do art. 41 da Lei 4.320/1964. [[Lei 4.320/1964, art. 41.]]

§ 2º - O prazo final para o encaminhamento dos projetos referidos no caput é 15/10/2024, exceto se destinados ao atendimento de despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais, de que tratam as Seções I e II do Anexo III, hipótese em que deve ser observado o prazo de 29/11/2024.

§ 3º - Acompanharão os projetos de lei concernentes a créditos suplementares e especiais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos sobre a execução de atividades, projetos, operações especiais e seus subtítulos.

§ 4º - As exposições de motivos às quais se refere o § 3º, relativas a projetos de lei de créditos suplementares e especiais destinados ao atendimento de despesas primárias, deverão conter justificativa de que a realização das despesas objeto desses créditos não afeta a obtenção da meta de resultado primário prevista nesta Lei e o atendimento dos limites de despesa de que trata a Lei Complementar 200, de 30/08/2023.

§ 5º - Nas hipóteses de abertura de créditos adicionais que envolva a utilização de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão informações relativas a:

I - estimativas de receitas constantes da Lei Orçamentária de 2024, de acordo com a classificação de que trata a alínea [a] do inciso III do caput do art. 9º; [[Lei 14.791/2023, art. 9º.]]

II - estimativas atualizadas para o exercício financeiro;

III - parcelas do excesso de arrecadação utilizadas nos créditos adicionais, abertos ou em tramitação;

IV - valores utilizados em outras alterações orçamentárias; e

V - saldos do excesso de arrecadação, de acordo com a classificação prevista no inciso I.

§ 6º - Nas hipóteses de abertura de créditos adicionais que envolva a utilização de superavit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:

I - superavit financeiro do exercício de 2023, por fonte de recursos, de acordo com a classificação aplicável ao exercício de 2024;

II - créditos reabertos no exercício de 2024;

III - valores utilizados nos créditos adicionais, abertos ou em tramitação;

IV - valores utilizados em outras alterações orçamentárias; e

V - saldo do superavit financeiro do exercício de 2023, por fonte de recursos.

§ 7º - Para fins do disposto no § 6º, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda publicará, até 29/02/2024, demonstrativo do superavit financeiro de cada fonte de recursos, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2023, segundo as classificações vigentes em 2023 e 2024 e observado tanto o agrupamento por fonte de recursos quanto por órgão, entidade ou fundo a que os recursos se vinculam, hipótese em que o superavit financeiro de fontes de recursos vinculados deverá ser disponibilizado em sítio eletrônico por fonte detalhada.

§ 8º - As aberturas de créditos previstas nos § 5º e § 6º para o aumento de dotações deverão ser compatíveis com o disposto no art. 53 desta Lei e no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. [[Lei Complementar 101/2000, art. 8º. Lei 14.791/2023, art. 53.]]

§ 9º - Na hipótese de receitas vinculadas, o demonstrativo a que se refere o § 7º deverá identificar as unidades orçamentárias.

§ 10 - Os créditos de que trata este artigo, aprovados pelo Congresso Nacional, serão considerados automaticamente abertos com a sanção e a publicação da respectiva lei.

§ 11 - Os projetos de lei de créditos suplementares ou especiais, relativos aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, poderão ser apresentados de forma consolidada.

§ 12 - A exigência de encaminhamento de projetos de lei por Poder, de que trata o caput, não se aplica quando o crédito for:

I - destinado a atender despesas com pessoal e encargos sociais, benefícios aos servidores civis, empregados e militares e aos seus dependentes constantes da Seção I do Anexo III, indenizações, benefícios e pensões indenizatórias de caráter especial e auxílios-funeral e natalidade; ou

II - integrado exclusivamente por dotações orçamentárias classificadas com RP 6 e RP 7.

§ 13 - Serão encaminhados projetos de lei específicos quando os créditos se destinarem ao atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais, benefícios aos servidores civis, empregados e militares e aos seus dependentes constantes da Seção I do Anexo III, indenizações, benefícios e pensões indenizatórias de caráter especial e sentenças judiciais, inclusive aquelas relativas a precatórios ou consideradas de pequeno valor.

§ 14 - Os projetos de lei a que se refere o § 13 poderão também conter despesas que:

I - constituam obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas nas Seções I e II do Anexo III;

II - decorram da criação de órgãos ou entidades; ou

III - sejam necessárias à manutenção da compatibilidade da despesa autorizada com a meta de resultado primário constante do art. 2º desta Lei e com os limites individualizados de despesas primárias a que se refere a Lei Complementar 200, de 30/08/2023. [[Lei 14.791/2023, art. 2º.]]

§ 15 - Nas hipóteses de abertura de créditos adicionais à conta de recursos de excesso de arrecadação ou de superavit financeiro, ainda que envolvam concomitante troca de fontes de recursos, as respectivas exposições de motivos deverão estar acompanhadas dos demonstrativos exigidos pelos § 5º e § 6º.

§ 16 - Os projetos de lei de créditos suplementares ou especiais solicitados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados ao Congresso Nacional no prazo de até quarenta e cinco dias, contado da data de recebimento do pedido de alteração orçamentária pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, exceto aqueles destinados às sentenças judiciais, ao serviço da dívida e às despesas relacionadas nos incisos V, VI, XIII, XXI e XXV do caput do art. 12. [[Lei 14.791/2023, art. 12.]]

§ 17 - Na elaboração dos projetos de lei relativos a créditos suplementares e especiais que envolvam mais de um órgão orçamentário no âmbito dos Poderes Judiciário e Legislativo e do Ministério Público da União, deverá ser realizada a compensação entre os limites individualizados para as despesas primárias, para o exercício de 2024, respeitado o disposto no § 8º do art. 3º da Lei Complementar 200, de 30/08/2023, por meio da publicação de ato conjunto dos dirigentes dos órgãos envolvidos em data anterior ao encaminhamento das propostas de abertura de créditos à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, hipótese em que os efeitos da compensação ficarão suspensos até a publicação de cada crédito, em valor correspondente. [[Lei Complementar 200/2023, art. 3º.]]

§ 18 - Considerados os créditos abertos e em tramitação, caso os valores resultantes das categorias de programação a serem cancelados ultrapassem vinte por cento do valor inicialmente estabelecido na Lei Orçamentária de 2024 para as referidas categorias, deverá ser apresentada, além das justificativas mencionadas no § 3º, a demonstração do desvio entre a dotação inicialmente estabelecida na referida Lei e a dotação resultante.

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