Legislação
Lei 14.791, de 29/12/2023
Capítulo III - DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS (Ir para)
Art. 9º- O Projeto de Lei Orçamentária de 2024, o qual será encaminhado pelo Poder Executivo federal ao Congresso Nacional, e a respectiva Lei serão constituídos de:
I - texto da lei e seus anexos;
II - quadros orçamentários consolidados relacionados no Anexo I;
III - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com:
a) receitas, discriminadas por natureza, identificando as fontes de recursos correspondentes a cada cota-parte de natureza de receita, o orçamento a que pertencem e a sua natureza financeira (F) ou primária (P), observado o disposto no art. 6º da Lei 4.320/1964; e [[Lei 4.320/1964, art. 6º.]]
b) despesas, discriminadas na forma prevista no art. 7º e nos demais dispositivos pertinentes desta Lei; [[Lei 14.791/2023, art. 7º.]]
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e
V - anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o inciso II do § 5º do art. 165 da Constituição, na forma prevista nesta Lei. [[CF/88, art. 165.]]
§ 1º - Os quadros orçamentários consolidados e as informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do título respectivo, o dispositivo legal a que se referem.
§ 2º - O Projeto de Lei Orçamentária de 2024 e a respectiva Lei conterão anexo específico com a relação dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, cujas execuções observarão o disposto no Capítulo X.
§ 3º - Os anexos da despesa prevista na alínea [b] do inciso III do caput deverão conter, no Projeto de Lei Orçamentária de 2024, quadros-síntese por órgão e unidade orçamentária, que discriminem os valores por função, subfunção, GNDs e fonte de recursos:
I - constantes da Lei Orçamentária de 2022 e dos créditos adicionais;
II - empenhados no exercício de 2022;
III - constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2023;
IV - constantes da Lei Orçamentária de 2023; e
V - propostos para o exercício de 2024.
§ 4º - Na Lei Orçamentária de 2024, serão excluídos os valores a que se refere o inciso I do § 3º e incluídos os valores aprovados para 2024.
§ 5º - Os anexos ao Projeto de Lei Orçamentária de 2024, ao seu autógrafo e à respectiva Lei:
I - de que tratam os incisos III e V do caput terão as mesmas formatações dos anexos correspondentes à Lei Orçamentária de 2023, exceto quanto às alterações previstas nesta Lei; e
II - não referidos nos incisos III e V do caput poderão ser aperfeiçoados, conforme a necessidade, durante o processo de elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2024.
§ 6º - O Orçamento de Investimento deverá contemplar as informações previstas nos incisos I, III, IV e V do § 3º e no § 4º, por função e subfunção.
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