Legislação

Lei 14.791, de 29/12/2023

Art. 98

Capítulo V - DAS TRANSFERÊNCIAS (Ir para)

Seção II - DAS TRANSFERÊNCIAS PARA O SETOR PÚBLICO (Ir para)

Subseção III - DAS DEMAIS TRANSFERÊNCIAS (Ir para)
Art. 98

- A entrega de recursos aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos consórcios públicos em decorrência de delegação para a execução de ações de responsabilidade exclusiva da União, especialmente quando resulte na preservação ou no acréscimo no valor de bens públicos federais, não se configura como transferência voluntária e observará as modalidades de aplicação específicas.

§ 1º - A destinação de recursos de que trata o caput observará o disposto na Subseção I.

§ 2º - É facultativa a exigência de contrapartida na delegação de que trata o caput.

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