Legislação

Lei 14.791, de 29/12/2023
(D.O. 02/01/2024)

Art. 86

- A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do disposto no art. 16 da Lei 4.320/1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação, observado o disposto na legislação, e desde que tais entidades: [[Lei 4.320/1964, art. 16.]]

I - sejam constituídas sob a forma de fundações incumbidas regimental e estatutariamente para atuarem na produção de fármacos, medicamentos, produtos de terapia celular, produtos de engenharia tecidual, produtos de terapia gênica, produtos médicos estabelecidos em legislação específica e insumos estratégicos na área de saúde; ou

II - prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente, nos termos do disposto na Lei Complementar 187, de 16/12/2021.

Parágrafo único - A certificação de que trata o inciso II do caput poderá ser:

I - substituída pelo pedido de renovação da certificação devidamente protocolizado e ainda pendente de análise junto ao órgão competente, nos termos do disposto na legislação; e

II - dispensada, em caráter excepcional e mediante decisão fundamentada, para execução de ações, programas ou serviços em parceria com a administração pública federal, desde que garantido o atendimento contínuo e gratuito à população, nas seguintes áreas:

a) atenção à saúde dos povos indígenas;

b) atenção às pessoas com transtornos decorrentes do uso, do abuso ou da dependência de substâncias psicoativas;

c) combate à pobreza extrema;

d) atendimento às pessoas idosas ou com deficiência;

e) prevenção de doenças, promoção da saúde e atenção às pessoas com síndrome da imunodeficiência adquirida (aids), hepatites virais, tuberculose, hanseníase, malária, câncer e dengue; e

f) atendimento de serviços de creches.


Art. 87

- A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o caput do art. 86, observado o disposto na legislação. [[Lei 14.791/2023, art. 86.]]

Parágrafo único - A transferência de recursos a título de contribuição corrente, não autorizada em lei específica, dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato de autorização da unidade orçamentária transferidora, o qual conterá o critério de seleção, o objeto, o prazo do instrumento e a justificativa para a escolha da entidade.


Art. 88

- A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior, conforme o § 6º do art. 12 da Lei 4.320/1964. [[Lei 4.320/1964, art. 12.]]


Art. 89

- A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no § 6º do art. 12 da Lei 4.320/1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam: [[Lei 4.320/1964, art. 12.]]

I - relacionadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de educação, atendam ao disposto no inciso II do caput do art. 86 e sejam destinadas à: [[Lei 14.791/2023, art. 86.]]

a) educação especial;

b) educação básica; ou

c) educação bilíngue de surdos;

II - registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e qualificadas para desenvolver atividades de conservação, preservação ambiental, combate à desertificação e mitigação dos efeitos da Seca, incluídas aquelas relacionadas à aquisição e instalação de sistemas de geração de energia elétrica solar fotovoltaica, desde que formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a destinação de recursos oriundos de programas governamentais a cargo do referido Ministério, e àquelas cadastradas junto ao Ministério para recebimento de recursos de programas ambientais doados por organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras;

III - relativas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde e:

a) obedeçam ao estabelecido no inciso II do caput do art. 86; ou [[Lei 14.791/2023, art. 86.]]

b) sejam signatárias de contrato de gestão celebrado com a administração pública federal, não qualificadas como organizações sociais, nos termos do disposto na Lei 9.637/1998;

IV - qualificadas ou registradas, e credenciadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica e tenham contrato de gestão, observado o disposto no § 8º do art. 90, ou parceria por meio de instrumento jurídico específico firmado com órgão público; [[Lei 14.791/2023, art. 90.]]

V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacitação de atletas de alto rendimento nas modalidades olímpicas e paralímpicas, desde que seja formalizado instrumento jurídico que garanta a disponibilização do espaço esportivo implantado para o desenvolvimento de programas governamentais e seja demonstrada, pelo órgão concedente, a necessidade de tal destinação e sua imprescindibilidade, oportunidade e importância para o setor público;

VI - relacionadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social, desde que cumpram o disposto no inciso II do caput do art. 86 e as suas ações se destinem a: [[Lei 14.791/2023, art. 86.]]

a) pessoas idosas, jovens, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social ou risco pessoal e social;

b) habilitação, reabilitação e integração de pessoa com deficiência ou doença crônica; ou

c) acolhimento a vítimas de crimes violentos e a seus familiares;

VII - destinadas às atividades de coleta e processamento de material reciclável, e constituídas sob a forma de associações ou cooperativas integradas por pessoas em situação de risco social, na forma prevista em regulamento do Poder Executivo federal, hipótese em que caberá ao órgão concedente aprovar as condições para aplicação dos recursos;

VIII - voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social, violação de direitos ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado o interesse público;

IX - colaboradoras na execução dos programas de proteção a pessoas ameaçadas, com fundamento na Lei 9.807, de 13/07/1999;

X - direcionadas às atividades de extrativismo, manejo de florestas de baixo impacto, sistemas agroecológicos, pesca, aquicultura e agricultura de pequeno porte realizadas por povos indígenas, povos e comunidades tradicionais, beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária e agricultores familiares, constituídas sob a forma de associações e cooperativas integradas por pessoas em situação de risco social, na forma prevista em regulamento do Poder Executivo federal, hipótese em que caberá ao órgão concedente aprovar as condições para aplicação dos recursos;

XI - canalizadas para atividades humanitárias desenvolvidas por entidade reconhecida por ato do Governo federal como de natureza auxiliar ao Poder Público; ou

XII - voltadas à realização de estudos, pesquisas e atividades que possam subsidiar as políticas públicas de emprego, renda e qualificação profissional.


Art. 90

- Sem prejuízo das disposições contidas nos art. 86 a art. 89, a transferência de recursos prevista na Lei 4.320/1964, à entidade privada sem fins lucrativos, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei 9.532, de 10/12/1997, dependerá da justificação pelo órgão concedente de que a entidade complementa de forma adequada os serviços prestados diretamente pelo setor público e ainda de: [[Lei 9.532/1997, art. 12. Lei 14.791/2023, art. 86. Lei 14.791/2023, art. 87. Lei 14.791/2023, art. 88. Lei 14.791/2023, art. 89.]]

I - aplicação de recursos de capital exclusivamente para:

a) aquisição e instalação de equipamentos e obras de adequação física necessárias à instalação dos referidos equipamentos;

b) aquisição de material permanente; e

c) construção, ampliação ou conclusão de obras;

Promulgação das partes vetadas. DOU 13/06/2024.

Redação anterior (Original): [c) (VETADO);]

II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou instrumento congênere;

III - execução na modalidade de aplicação [50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos];

IV - compromisso da entidade beneficiada de disponibilizar ao cidadão, em seu sítio eletrônico ou, na falta deste, em sua sede, consulta ao extrato do convênio ou instrumento congênere, que conterá, no mínimo, o objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação dos recursos;

V - apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e nas condições estabelecidos na legislação, e inexistência de prestação de contas rejeitada;

VI - publicação, pelo Poder respectivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições correntes, que estabeleçam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício, com previsão de cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;

VII - comprovação pela entidade da regularidade do mandato de sua diretoria, inscrição no CNPJ e apresentação de declaração de funcionamento regular nos últimos três anos, emitida no exercício de 2024;

VIII - cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou a amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do concedente em montante equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução ocorrerá caso se verifique desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos;

IX - manutenção de escrituração contábil regular;

X - apresentação pela entidade de certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e à Dívida Ativa da União, certificado de regularidade do FGTS e de regularidade do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin;

XI - demonstração, por parte da entidade, de capacidade gerencial, operacional e técnica para desenvolver as atividades, com informações acerca da quantidade e qualificação profissional de seu pessoal;

XII - manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica do órgão concedente sobre a adequação dos convênios e dos instrumentos congêneres às normas referentes à matéria; e

XIII - comprovação pela entidade privada sem fins lucrativos de efetivo exercício, durante os últimos três anos, de atividades relacionadas à matéria objeto da parceria.

§ 1º - A transferência de recursos públicos a instituições privadas de educação, nos termos do disposto no art. 213 da Constituição, deverá ser obrigatoriamente vinculada ao plano de expansão da oferta pública no nível, na etapa e na modalidade de educação respectivos. [[CF/88, art. 213.]]

§ 2º - A determinação contida no inciso I do caput não se aplica aos recursos alocados para programas habitacionais, conforme previsão em legislação específica, em ações que viabilizem o acesso à moradia, e a elevação de padrões de habitabilidade e qualidade de vida de famílias de baixa renda que vivam em localidades urbanas e rurais.

§ 3º - A exigência constante do inciso III do caput não se aplica quando a transferência dos recursos ocorrer por intermédio de fundos estaduais, distrital e municipais, nos termos do disposto na legislação pertinente.

§ 4º - A destinação de recursos a entidade privada não será permitida nos casos em que agente político dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário ou do Ministério Público ou Defensores Públicos da União, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou seu cônjuge ou companheiro, e parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja integrante de seu quadro dirigente, ressalvados os casos em que a nomeação decorra de previsão legal ou que sejam beneficiados:

I - o Conselho Nacional de Secretários de Saúde, o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde, os Conselhos de Secretarias Municipais de Saúde, o Conselho Nacional de Secretários de Educação, a União Nacional dos Dirigentes de Educação, o Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social e o Fórum Nacional de Secretarias de Assistência Social;

II - as associações de entes federativos, limitada à aplicação dos recursos de capacitação e assistência técnica; ou

III - os serviços sociais autônomos destinatários de contribuições dos empregadores incidentes sobre a folha de salários.

§ 5º - O disposto nos incisos VII, VIII do caput deste artigo, no que se refere à garantia real, X e XI do caput não se aplica às entidades beneficiárias de que tratam os incisos VII, VIII e X do caput do art. 89. [[Lei 14.791/2023, art. 89.]]

§ 6º - As organizações da sociedade civil, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 2º da Lei 13.019, de 31/07/2014, poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei 4.320/1964, por meio dos seguintes instrumentos: [[Lei 13.019/2014, art. 2º.]]

I - termo de fomento ou de colaboração, hipótese em que deverá ser observado o disposto na Lei 13.019/2014, na sua regulamentação e nas demais legislações aplicáveis; e

II - convênio ou outro instrumento congênere celebrado com entidade filantrópica ou sem fins lucrativos nos termos do disposto no § 1º do art. 199 da Constituição, hipótese em que deverá ser observado o conjunto das disposições legais aplicáveis à transferência de recursos para o setor privado. [[CF/88, art. 199.]]

§ 7º - As entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - Oscip poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei 4.320/1964, por meio dos seguintes instrumentos:

I - termo de parceria, observado o disposto na legislação específica pertinente a essas entidades, e processo seletivo de ampla divulgação;

II - termo de colaboração ou de fomento, observado o disposto na Lei 13.019/2014, na sua regulamentação e nas demais legislações aplicáveis; e

III - convênio ou outro instrumento congênere celebrado com entidade filantrópica ou sem fins lucrativos nos termos do disposto no § 1º do art. 199 da Constituição, observado o conjunto das disposições legais aplicáveis à transferência de recursos para o setor privado. [[CF/88, art. 199.]]

§ 8º - As entidades qualificadas como Organizações Sociais - OS, nos termos do disposto na Lei 9.637/1998, poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei 4.320/1964, por meio dos seguintes instrumentos:

I - contratos de gestão, hipótese em que as despesas serão exclusivamente aquelas necessárias ao cumprimento do programa de trabalho proposto e ao alcance das metas pactuadas, sendo assim classificadas no GND [3 - Outras Despesas Correntes], observados o disposto na legislação específica aplicável a essas entidades e o processo seletivo de ampla divulgação;

II - termo de colaboração ou de fomento, observado o disposto na Lei 13.019/2014, na sua regulamentação e nas demais normas aplicáveis; e

III - convênio ou outro instrumento congênere celebrado com entidade filantrópica ou sem fins lucrativos nos termos do disposto no § 1º do art. 199 da Constituição Federal, observadas as disposições legais aplicáveis à transferência de recursos para o setor privado. [[CF/88, art. 199.]]

§ 9º - Para garantir a segurança dos beneficiários, os requisitos de que tratam os incisos II, IV e V do caput considerarão, para o seu cumprimento, as especificidades dos programas de proteção a pessoas ameaçadas.

§ 10 - As disposições relativas a procedimentos previstos no art. 93 aplicam-se, no que couber, às transferências para o setor privado. [[Lei 14.791/2023, art. 93.]]

§ 11 - É vedada a destinação de recursos à entidade privada que mantenha, em seus quadros, dirigente que incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar 64, de 18/05/1990. [[Lei Complementar 64/1990, art. 1º.]]

§ 12 - A comprovação a que se refere o inciso XIII do caput:

I - será regulada pelo Poder Executivo federal;

II - alcançará, no mínimo, os três anos imediatamente anteriores à data prevista para a celebração do convênio, termo de parceria ou contrato de repasse, a qual deve ser previamente divulgada por meio do edital de chamamento público ou de concurso de projetos; e

III - será dispensada para entidades sem fins lucrativos prestadoras de serviços ao SUS, habilitadas até o ano de 2014 no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES.

§ 13 - A localização física de que trata o inciso I do caput do art. 5º independerá da localização geográfica da entidade privada signatária do instrumento administrativo. [[Lei 14.791/2023, art. 5º.]]


Art. 91

- Não será exigida contrapartida financeira como requisito para as transferências previstas na forma dos art. 86, art. 87 e art. 89, facultada a contrapartida em bens e serviços economicamente mensuráveis, ressalvado o disposto em legislação específica. [[Lei 14.791/2023, art. 86. Lei 14.791/2023, art. 87. Lei 14.791/2023, art. 89.]]


Art. 92

- A transferência voluntária é caracterizada como a entrega de recursos correntes ou de capital aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou que seja destinada ao SUS, conforme o disposto no caput do art. 25 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. [[Lei Complementar 101/2000, art. 25.]]

§ 1º - Sem prejuízo dos requisitos previstos na Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, os entes beneficiados pelas transferências de que trata o caput deverão observar as normas editadas pela União relativas à aquisição de bens e a? contratação de serviços e obras, em especial em forma eletrônica, exceto nas hipóteses em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline forma diversa para as contratações com os recursos do repasse.

§ 2º - Para a realização de despesas de capital, as transferências voluntárias dependerão de comprovação do Estado, do Distrito Federal ou do Município convenente de que possui as condições orçamentárias para arcar com as despesas dela decorrentes e os meios que garantam o pleno funcionamento do objeto.

§ 3º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão comprovar a existência de previsão na lei orçamentária da contrapartida para recebimento de transferência voluntária da União.

§ 4º - A contrapartida de que trata o § 3º, exclusivamente financeira, será estabelecida em termos percentuais do valor previsto no instrumento de transferência voluntária, considerados a capacidade financeira da unidade beneficiada e o seu Índice de Desenvolvimento Humano - IDH, que terão como limites mínimo e máximo, respectivamente:

I - no caso dos Municípios:

a) um décimo por cento e quatro por cento, para Municípios com até cinquenta mil habitantes;

b) dois décimos por cento e oito por cento, para Municípios com mais de cinquenta mil habitantes localizados nas áreas prioritárias estabelecidas no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, nas áreas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam e da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - Sudeco;

c) um por cento e vinte por cento, para os demais Municípios;

d) um décimo por cento e cinco por cento, para Municípios com até duzentos mil habitantes, situados em áreas vulneráveis a eventos extremos, tais como secas, deslizamentos e inundações, incluídos na lista classificatória de vulnerabilidade e recorrência de mortes por desastres naturais fornecida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; e

e) um décimo por cento e cinco por cento, para Municípios com até duzentos mil habitantes, situados em região costeira ou de estuário, com áreas de risco provocado por elevações do nível do mar, ou por eventos meteorológicos extremos, incluídos na lista classificatória de vulnerabilidade fornecida pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

II - no caso dos Estados e do Distrito Federal:

a) um décimo por cento e dez por cento, se localizados nas áreas prioritárias estabelecidas no âmbito da PNDR, nas áreas da Sudene, da Sudam e da Sudeco; e

b) dois por cento e vinte por cento, para os demais Estados; e

III - no caso de consórcios públicos constituídos por Estados, Distrito Federal e Municípios, um décimo por cento e quatro por cento.

§ 5º - Os limites mínimos e máximos de contrapartida estabelecidos no § 4º poderão ser reduzidos ou ampliados mediante critérios previamente estabelecidos ou justificativa do titular do órgão concedente, quando:

I - necessário para viabilizar a execução das ações a serem desenvolvidas;

II - necessário para transferência de recursos, conforme disposto na Lei 10.835, de 8/01/2004; ou

III - decorrer de condições estabelecidas em contratos de financiamento ou acordos internacionais.

§ 6º - As transferências voluntárias priorizarão os entes com os menores indicadores socioeconômicos.


Art. 93

- O ato de entrega dos recursos a outro ente federativo a título de transferência voluntária é caracterizado no momento da assinatura do convênio ou instrumento congênere e dos aditamentos que impliquem aumento dos valores a serem transferidos e não se confunde com as efetivas liberações financeiras, as quais devem obedecer ao respectivo cronograma de desembolso.

§ 1º As condições para cumprimento das cláusulas suspensivas constantes dos instrumentos a que se refere o caput deste artigo terão prazo mínimo de 36 (trinta e seis) meses.

Promulgação das partes vetadas. DOU 13/06/2024.

Redação anterior (Original): [§ 1º - (VETADO).]

§ 2º - A comprovação de regularidade do ente federativo, para fins de celebração dos instrumentos de que trata o caput, será efetivada no momento da assinatura do concedente.

§ 3º - No caso de celebração de convênios ou contratos de repasse com cláusula suspensiva, é dispensado o detalhamento de coordenadas geográficas, trechos, ruas, bairros e localidades, entre outros, na proposta, no objeto, na justificava e no plano de trabalho, devendo essas informações constar do projeto de engenharia apresentado ao concedente ou à mandatária.

§ 4º A emissão de nota de empenho, a realização das transferências de recursos e a assinatura dos instrumentos a que se refere o caput, bem como a doação de bens, materiais e insumos, não dependerão da situação de adimplência do Município de até cinquenta mil habitantes.

Promulgação das partes vetadas. DOU 13/06/2024.

Redação anterior (Original): [§ 4º - (VETADO).]


Art. 94

- As transferências voluntárias ou decorrentes de programação incluída na Lei Orçamentária de 2024 por emendas poderão ser utilizadas para os pagamentos relativos à elaboração de estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental, anteprojetos, projetos básicos e executivos, além das despesas necessárias ao licenciamento ambiental.


Art. 95

- A execução orçamentária e financeira, no exercício de 2024, das transferências voluntárias de recursos da União, cujos créditos orçamentários não identifiquem nominalmente a localidade beneficiada, inclusive aquelas destinadas genericamente a Estado, fica condicionada à prévia divulgação em sítio eletrônico, pelo concedente, dos critérios de distribuição dos recursos, considerando os indicadores socioeconômicos da população beneficiada pela política pública, demonstrando o cumprimento do disposto no § 6º do art. 92. [[Lei 14.791/2023, art. 92.]]


Art. 96

- Para a transferência de recursos no âmbito do SUS, inclusive aquela efetivada por meio de convênios ou instrumentos congêneres, não será exigida a contrapartida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


Art. 97

- As transferências no âmbito do SUS destinadas à aquisição de veículo para transporte sanitário eletivo na rede de atenção à saúde serão regulamentadas pelo Ministério da Saúde.


Art. 98

- A entrega de recursos aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos consórcios públicos em decorrência de delegação para a execução de ações de responsabilidade exclusiva da União, especialmente quando resulte na preservação ou no acréscimo no valor de bens públicos federais, não se configura como transferência voluntária e observará as modalidades de aplicação específicas.

§ 1º - A destinação de recursos de que trata o caput observará o disposto na Subseção I.

§ 2º - É facultativa a exigência de contrapartida na delegação de que trata o caput.


Art. 99

- Na hipótese de igualdade de condições entre Estados, Distrito Federal, Municípios e consórcios públicos para o recebimento de transferências de recursos nos termos estabelecidos nesta Seção, os órgãos e as entidades concedentes deverão dar preferência aos consórcios públicos.


Art. 100

- É vedada a transferência de recursos para obras e serviços de engenharia que não atendam ao disposto na Lei 13.146, de 6/07/2015.


Art. 101

- As entidades públicas e privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título estarão submetidas à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

§ 1º - O Poder Executivo federal adotará providências com vistas ao registro e à divulgação, inclusive por meio eletrônico, das informações relativas às prestações de contas de instrumentos de parceria, convênios ou congêneres.

§ 2º - Na aceitação do projeto e execução da obra, o órgão concedente ou a sua mandatária deverá considerar a observância dos elementos técnicos de acessibilidade, conforme normas vigentes.


Art. 102

- As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas serão feitas preferencialmente por intermédio de instituições e agências financeiras oficiais que, na impossibilidade de atuação do órgão concedente, poderão atuar como mandatárias da União para execução e supervisão, e a nota de empenho deve ser emitida até a data da assinatura do acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere.

§ 1º - As despesas administrativas decorrentes das transferências previstas no caput poderão constar de categoria de programação específica ou correr à conta das dotações destinadas às respectivas transferências, podendo ser deduzidas do valor atribuído ao beneficiário.

§ 2º - Os valores relativos à tarifa de serviços da mandatária, correspondentes aos serviços à operacionalização da execução dos projetos e atividades estabelecidos nos instrumentos pactuados, para fins de cálculo e apropriações contábeis dos valores transferidos, compõem o valor da transferência da União.

§ 3º - As despesas administrativas decorrentes das transferências previstas no caput correrão à conta:

I - prioritariamente, de dotações destinadas às respectivas transferências; ou

II - de categoria de programação específica.

§ 4º - A prerrogativa estabelecida no § 3º, referente às despesas administrativas relacionadas às ações de fiscalização, é extensiva a outros órgãos ou entidades da administração pública federal com os quais o concedente ou o contratante venha a firmar parceria com esse objetivo.

§ 5º - Os valores relativos às despesas administrativas com tarifas de serviços da mandatária:

I - compensarão os custos decorrentes da operacionalização da execução dos projetos e das atividades estabelecidos nos instrumentos pactuados; e

II - serão deduzidos do valor total a ser transferido ao ente ou entidade beneficiário, conforme cláusula prevista no instrumento de celebração correspondente, quando se tratar de programação de que tratam os § 9º, § 11 e § 12 do art. 166 da Constituição, até o limite de quatro inteiros e cinco décimos por cento. [[CF/88, art. 166.]]

§ 6º - Eventual excedente da tarifa de serviços da mandatária em relação ao limite de que trata o inciso II do § 5º correrá à conta de dotação orçamentária do órgão concedente.

§ 7º - Na hipótese de os serviços para operacionalização da execução dos projetos e das atividades e de fiscalização serem exercidos diretamente, sem a utilização de mandatária, fica facultada a dedução de até quatro inteiros e cinco décimos por cento do valor total a ser transferido para custeio desses serviços.

§ 8º A operacionalização de transferências não-reembolsáveis feitas pelo Fungetur para municípios, estados e Distrito Federal, inclusive para fundos desses entes, nos casos de recursos oriundos de emendas parlamentares, com vistas à execução de ações relacionadas a planos, projetos e ações para o desenvolvimento do turismo aprovados pelo Ministério do Turismo, será realizada na forma estabelecida em regulamento.

Promulgação das partes vetadas. DOU 13/06/2024.

Redação anterior (Original): [§ 8º - (VETADO).]


Art. 103

- (VETADO).


Art. 104

- A complementação da União ao fundo previsto no art. 212-A da Constituição Federal prestigiará a aplicação em despesas voltadas à manutenção de programas de transporte, alimentação e fornecimento de uniforme e kit escolares, nos termos da lei.

Promulgação das partes vetadas. DOU 13/06/2024.

Redação anterior (Original): [Art. 104 - (VETADO).]


Art. 105

- No Projeto de Lei Orçamentária de 2024 e na respectiva Lei, os recursos destinados aos investimentos programados no Plano de Ações Articuladas - PAR deverão priorizar a conclusão dos projetos em andamento com vistas a promover a funcionalidade e a efetividade da infraestrutura instalada.


Art. 106

- Os pagamentos à conta de recursos recebidos da União abrangidos pela Seção I e pela Seção II estão sujeitos à identificação, por CPF ou CNPJ, do beneficiário final da despesa.

§ 1º - Toda movimentação de recursos de que trata este artigo, por parte de convenentes ou executores, somente será realizada se atendidos os seguintes preceitos:

I - movimentação mediante conta bancária específica para cada instrumento de transferência; e

II - desembolsos por meio de documento bancário, por intermédio do qual se faça crédito na conta bancária de titularidade do fornecedor ou do prestador de serviços, ressalvado o disposto no § 2º.

§ 2º - Ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade concedente poderá autorizar, mediante justificativa, o pagamento em espécie a fornecedores e prestadores de serviços, considerada a regulamentação em vigor.


Art. 107

- As transferências previstas neste Capítulo serão classificadas, obrigatoriamente, nos elementos de despesa [41 - Contribuições], [42 - Auxílio] ou [43 - Subvenções Sociais], conforme o caso, e poderão ser feitas de acordo com o disposto no art. 102. [[Lei 14.791/2023, art. 102.]]

Parágrafo único - A exigência constante do caput não se aplica à execução das ações previstas no art. 98. [[Lei 14.791/2023, art. 98.]]


Art. 108

- Os valores mínimos para as transferências previstas neste Capítulo serão estabelecidos por ato do Poder Executivo federal.