Legislação
Lei 14.791, de 29/12/2023
Capítulo IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO (Ir para)
Seção V - DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)
Art. 50- Em atendimento ao disposto no art. 239 da Constituição, a arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS, instituído pela Lei Complementar 7, de 7/09/1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, instituído pela Lei Complementar 8, de 3/12/1970, poderá financiar, de forma indistinta, o programa do seguro-desemprego, as despesas com benefícios previdenciários e o abono salarial, desde que respeitada a destinação de, no mínimo, vinte e oito por cento para o financiamento de programas de desenvolvimento econômico, por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com critérios de remuneração que preservem o seu valor. [[CF/88, art. 239. ]]
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