Legislação
Lei 14.791, de 29/12/2023
Capítulo VII - DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS E DOS BENEFÍCIOS OBRIGATÓRIOS AOS AGENTES PÚBLICOS E AOS SEUS DEPENDENTES (Ir para)
Art. 124- As dotações orçamentárias destinadas ao pagamento da despesa com pessoal e encargos sociais, e com benefícios obrigatórios aos agentes públicos e seus dependentes, referentes aos inativos e pensionistas, deverão ser preferencialmente descentralizadas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal ao:
I - Departamento de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos da Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, quanto ao pessoal da administração pública federal direta integrante do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec; e
II - INSS, quanto ao pessoal das autarquias e fundações da administração pública federal.
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