Legislação
Lei 14.791, de 29/12/2023
Capítulo V - DAS TRANSFERÊNCIAS (Ir para)
Seção I - DAS TRANSFERÊNCIAS PARA O SETOR PRIVADO (Ir para)
Subseção IV - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 91- Não será exigida contrapartida financeira como requisito para as transferências previstas na forma dos art. 86, art. 87 e art. 89, facultada a contrapartida em bens e serviços economicamente mensuráveis, ressalvado o disposto em legislação específica. [[Lei 14.791/2023, art. 86. Lei 14.791/2023, art. 87. Lei 14.791/2023, art. 89.]]
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