Legislação

Lei 14.791, de 29/12/2023

Art. 122

Capítulo VII - DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS E DOS BENEFÍCIOS OBRIGATÓRIOS AOS AGENTES PÚBLICOS E AOS SEUS DEPENDENTES (Ir para)

Art. 122

- O pagamento de quaisquer aumentos de despesa com pessoal decorrente de medidas administrativas ou judiciais que não se enquadrem nas exigências dos art. 114, art. 119 e art. 120 dependerá de abertura de créditos adicionais, mediante remanejamento de dotações de despesas primárias, observados os limites estabelecidos na Lei Complementar 200, de 30/08/2023. [[Lei 14.791/2023, art. 114. Lei 14.791/2023, art. 119. Lei 14.791/2023, art. 120.]]

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