Legislação
Lei 14.791, de 29/12/2023
Capítulo VII - DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS E DOS BENEFÍCIOS OBRIGATÓRIOS AOS AGENTES PÚBLICOS E AOS SEUS DEPENDENTES (Ir para)
Art. 119- As proposições relacionadas à criação ou ao aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, e com benefícios obrigatórios, de que trata o caput do art. 114, deverão ser acompanhadas de: [[Lei 14.791/2023, art. 114.]]
I - demonstrativo do impacto da despesa com a medida proposta, por Poder ou órgão referido no art. 20 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, destacando ativos, inativos e pensionistas e, quando for o caso, beneficiários, acompanhado de premissas e metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelece o art. 17 da mesma Lei Complementar; [[Lei Complementar 101/2000, art. 17. Lei Complementar 101/2000, art. 20.]]
II - comprovação de que a medida, em seu conjunto, não impacta a meta de resultado primário estabelecida nesta Lei, nos termos do disposto no § 2º do art. 17 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, os limites de despesas primárias estabelecidos na Lei Complementar 200, de 30/08/2023, tampouco descumprirá os limites estabelecidos no art. 20 da citada Lei Complementar; [[Lei Complementar 101/2000, art. 17. Lei Complementar 101/2000, art. 20.]]
III - manifestação do Ministério do Planejamento e Orçamento e do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no caso do Poder Executivo federal, e dos órgãos próprios dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União sobre o mérito e a adequação orçamentária e financeira; e
IV - parecer ou comprovação de solicitação de parecer do Conselho Nacional de Justiça, de que trata o art. 103-B da Constituição, sobre o cumprimento dos requisitos previstos neste artigo, quando se tratar de projetos de lei de iniciativa do Poder Judiciário, exceto aqueles referentes exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal e ao Conselho Nacional de Justiça. [[CF/88, art. 103-B.]]
§ 1º - As proposições previstas neste artigo e os atos publicados delas decorrentes não poderão conter dispositivo que crie ou aumente despesa com efeitos financeiros anteriores à sua entrada em vigor ou à plena eficácia da norma.
§ 2º - É incompatível com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição e com o art. 120 desta Lei a edição de atos derivados das proposições de que trata o caput deste artigo, sem a prévia autorização em anexo específico da Lei Orçamentária, quando for o caso, e a demonstração de prévia dotação suficiente para atendimento do pleito. [[CF/88, art. 169. Lei 14.791/2023, art. 120.]]
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