Legislação
Lei 14.791, de 29/12/2023
Capítulo XII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 180- A retificação dos autógrafos dos Projetos da Lei Orçamentária de 2024 e dos créditos adicionais, na hipótese de ser comprovado erro no processamento das deliberações no âmbito do Congresso Nacional, somente poderá ocorrer, por meio de mensagem ao Presidente da República:
I - até o dia 17/07/2024, no caso da Lei Orçamentária de 2024; ou
II - até trinta dias após a data de sua publicação no Diário Oficial da União e dentro do exercício financeiro, no caso dos créditos adicionais.
§ 1º - Encerrados os prazos de que trata o caput, ou após o dia 22/12/2024, o que ocorrer primeiro, a retificação poderá será feita, dentro do exercício financeiro, por meio da abertura de créditos suplementares ou especiais, observado o disposto nos art. 54 e art. 55, ou por intermédio das alterações admitidas no art. 52. [[Lei 14.791/2023, art. 52. Lei 14.791/2023, art. 54. Lei 14.791/2023, art. 55.]]
§ 2º - Caso as retificações previstas nos incisos I e II do caput deixem as despesas executadas sem cobertura orçamentária ou com dotação atual insuficiente, poderão ser adotados os procedimentos previstos no § 2º do art. 72. [[Lei 14.791/2023, art. 72.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;