Legislação

Lei 14.791, de 29/12/2023

Art. 55

Capítulo IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO (Ir para)

Seção VII - DAS ALTERAÇÕES NA LEI ORÇAMENTÁRIA E NOS CRÉDITOS ADICIONAIS (Ir para)

Art. 55

- As propostas de abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2024, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo e nos art. 66 e art. 67, serão submetidas ao Presidente da República, acompanhadas de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos das anulações de dotações, observado o disposto nos § 3º, § 5º, § 6º, § 15 e § 18 do art. 54. [[Lei 14.791/2023, art. 54. Lei 14.791/2023, art. 66. Lei 14.791/2023, art. 67.]]

§ 1º - Os créditos a que se refere o caput, com indicação de recursos compensatórios dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, nos termos do disposto no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei 4.320/1964, serão abertos, no âmbito desses Poderes e órgãos, verificados os procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento e o disposto no § 2º, por atos:

I - dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Tribunal de Contas da União;

II - dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho da Justiça Federal, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; e

III - do Procurador-Geral da República, do Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público e do Defensor Público-Geral Federal.

§ 2º - Quando a aplicação do disposto no § 1º envolver mais de um órgão orçamentário, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, os créditos deverão ser abertos por ato conjunto dos dirigentes dos órgãos envolvidos, conforme indicado nos incisos I, II e III do § 1º, respectivamente, no qual também deverá ser realizada a compensação de que trata o caput do art. 29. [[Lei 14.791/2023, art. 29.]]

§ 3º - A compensação realizada simultaneamente à abertura do crédito por ato conjunto deverá ser comunicada à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento e à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda pelo órgão cedente, para que o limite de que trata a Lei Complementar 200, de 30/08/2023, dos órgãos envolvidos seja ajustado, com o objetivo de viabilizar a execução orçamentária e financeira por parte do órgão recebedor.

§ 4º - Na abertura dos créditos na forma prevista no § 1º, fica vedado o cancelamento de despesas financeiras para suplementação de despesas primárias.

§ 5º - Os créditos de que trata o § 1º serão incluídos no Siafi, exclusivamente, por intermédio de transmissão de dados do Siop.

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