Legislação
Lei 14.791, de 29/12/2023
(D.O. 02/01/2024)
- A execução da Lei Orçamentária de 2024 e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência na administração pública federal, e não poderá ser utilizada para influenciar na apreciação de proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional.
- Em atendimento ao disposto no inciso I do caput do art. 57 da Lei 8.666, de 21/06/1993, e no art. 105 da Lei 14.133/2021, para demonstrar a compatibilidade com as metas estabelecidas no Plano Plurianual, poderá ser considerada a adequação dos objetos das contratações aos objetivos expressos no Projeto de Lei do Plano Plurianual 2024-2027 ou na respectiva Lei. [[Lei 8.666/1993, art. 57. Lei 14.133/2021, art. 105.]]
- A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.
§ 1º - A contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das responsabilidades e das demais consequências advindas da inobservância ao disposto no caput.
§ 2º - A realização de atos de gestão orçamentária e financeira, no âmbito do Siafi, após 31/12/2024, relativos ao exercício encerrado, não será permitida, exceto quanto aos procedimentos relacionados à inscrição dos restos a pagar, os quais deverão ser efetuados até o trigésimo dia de seu encerramento, na forma prevista pelo órgão central do Sistema de Contabilidade Federal.
§ 3º - Com vistas a atender o prazo máximo estabelecido no § 2º, o órgão central do Sistema de Contabilidade Federal poderá definir prazos menores para ajustes a serem efetuados por órgãos e entidades da administração pública federal.
§ 4º - Para assegurar o conhecimento da composição patrimonial a que se refere o art. 85 da Lei 4.320/1964, a contabilidade: [[Lei 4.320/1964, art. 85.]]
I - reconhecerá o ativo referente aos créditos tributários e não tributários a receber; e
II - segregará os restos a pagar não processados em exigíveis e não exigíveis.
§ 5º - Integrarão as demonstrações contábeis consolidadas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União somente os órgãos e as entidades cuja execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, seja registrada na modalidade total no Siafi, conforme estabelecido no caput do art. 6º. [[Lei 14.791/2023, art. 6º.]]
§ 6º - (VETADO).
§ 7º - (VETADO).
§ 8º - Fica autorizado o aporte de recursos adicionais, inclusive por meio de emendas, com a finalidade de viabilizar a conclusão de obras ou serviços de engenharia paralisados há mais de um ano, que tiveram seus orçamentos defasados, ainda que os recursos inicialmente acordados tenham sido totalmente transferidos.
- Ficam prorrogados, em caráter excepcional, até 31/12/2024, os convênios ou contratos de repasse celebrados pela Fundação Nacional de Saúde, vencidos ou a vencer no ano de 2023.
- Os restos a pagar não processados inscritos a partir do exercício de 2019, vigentes no mês/11/2023, e que se refiram a transferências realizadas pelos órgãos e entidades da administração pública federal aos Estados, Distrito Federal e Municípios ou a descentralizações de crédito realizadas entre órgãos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União poderão ser liquidados até 31/12/2024.
- Para fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal: [[Lei Complementar 101/2000, art. 16.]]
I - as exigências nele contidas integrarão:
a) o processo licitatório, de que tratam o art. 38 da Lei 8.666/1993, e o Capítulo I do Título II da Lei 14.133/2021; e [[Lei 8.666/1993, art. 38. Lei 14.133/2021, art. 11.]]
b) os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição; [[CF/88, art. 182.]]
II - no que se refere ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites previstos nos incisos I e II do caput do art. 75 da Lei 14.133/2021; [[Lei Complementar 101/2000, art. 16. Lei 14.133/2021, art. 75.]]
III - no que se refere ao inciso I do § 1º do art. 16 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, na execução das despesas na antevigência da Lei Orçamentária de 2024, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do respectivo Projeto de Lei; e [[Lei Complementar 101/2000, art. 16.]]
IV - os valores e as metas constantes no Projeto de Lei Orçamentária de 2024 e no Projeto de Lei do Plano Plurianual 2024-2027 poderão ser utilizados, até a sanção da respectiva Lei, para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.
- Para fins do disposto no art. 42 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou do instrumento congênere. [[Lei Complementar 101/2000, art. 42.]]
Parágrafo único - Na hipótese de contratos administrativos ou instrumentos congêneres de caráter plurianual, incluindo a prestação de serviços existentes e destinados à manutenção da administração pública federal, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
- O impacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo Banco Central do Brasil na execução de suas políticas serão demonstrados nas notas explicativas dos balanços e dos balancetes trimestrais, para fins do disposto no § 2º do art. 7º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, divulgados em sítio eletrônico, e conterão: [[Lei Complementar 101/2000, art. 7º.]]
I - os custos da remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional;
II - os custos de manutenção das reservas cambiais, com demonstração da composição das reservas internacionais com a metodologia de cálculo de sua rentabilidade e do custo de captação; e
III - a rentabilidade de sua carteira de títulos, com destaque para aqueles emitidos pela União.
Parágrafo único - As informações de que trata o caput constarão também de relatório a ser encaminhado ao Congresso Nacional, no mínimo, até dez dias antes da reunião conjunta prevista no § 5º do art. 9º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. [[Lei Complementar 101/2000, art. 9º.]]
- A avaliação de que trata o § 5º do art. 9º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, será efetuada com fundamento no anexo específico sobre os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, nos parâmetros e nas projeções para os seus principais agregados e variáveis, e nas metas de inflação estimadas para o exercício de 2024, na forma prevista no § 4º do art. 4º daquela Lei Complementar, observado o disposto no inciso I do caput do art. 11 desta Lei.
Parágrafo único - A avaliação de que trata o caput incluirá a análise e a justificativa da evolução das operações compromissadas do Banco Central do Brasil no período. [[Lei Complementar 101/2000, art. 4º. Lei Complementar 101/2000, art. 9º. Lei 14.791/2023, art. 11.]]
- O Poder Executivo federal, por intermédio do seu órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, deverá atender, no prazo máximo de dez dias úteis, contado da data de recebimento, às solicitações de informações encaminhadas pelo Presidente da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer categoria de programação ou item de receita, incluídos eventuais desvios em relação aos valores da proposta que venham a ser identificados após o encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária de 2024. [[CF/88, art. 166.]]
- Não serão considerados prorrogados os prazos previstos nesta Lei e na Lei Orçamentária de 2024 se o vencimento recair sobre dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal.
- Ato do Poder Executivo federal poderá alterar a relação de que trata o Anexo III em razão de emenda à Constituição ou lei que crie ou extinga obrigações para a União.
§ 1º - O Poder Executivo federal poderá incluir outras despesas na relação de que trata o caput, desde que demonstre que constituem obrigação constitucional ou legal da União.
§ 2º - As alterações referidas neste artigo serão publicadas no Diário Oficial da União e a relação de que trata o Anexo III atualizada será incluída no relatório de que trata o § 4º do art. 71, relativo ao bimestre em que ocorrer a publicação. [[Lei 14.791/2023, art. 71.]]
- A retificação dos autógrafos dos Projetos da Lei Orçamentária de 2024 e dos créditos adicionais, na hipótese de ser comprovado erro no processamento das deliberações no âmbito do Congresso Nacional, somente poderá ocorrer, por meio de mensagem ao Presidente da República:
I - até o dia 17/07/2024, no caso da Lei Orçamentária de 2024; ou
II - até trinta dias após a data de sua publicação no Diário Oficial da União e dentro do exercício financeiro, no caso dos créditos adicionais.
§ 1º - Encerrados os prazos de que trata o caput, ou após o dia 22/12/2024, o que ocorrer primeiro, a retificação poderá será feita, dentro do exercício financeiro, por meio da abertura de créditos suplementares ou especiais, observado o disposto nos art. 54 e art. 55, ou por intermédio das alterações admitidas no art. 52. [[Lei 14.791/2023, art. 52. Lei 14.791/2023, art. 54. Lei 14.791/2023, art. 55.]]
§ 2º - Caso as retificações previstas nos incisos I e II do caput deixem as despesas executadas sem cobertura orçamentária ou com dotação atual insuficiente, poderão ser adotados os procedimentos previstos no § 2º do art. 72. [[Lei 14.791/2023, art. 72.]]
- Os projetos e os autógrafos das leis de que trata o art. 165 da Constituição, e de suas alterações, incluídas aquelas decorrentes do disposto no § 14 do art. 166 da Constituição, deverão ser, reciprocamente, disponibilizados em meio eletrônico, inclusive em bancos de dados, quando for o caso, na forma prevista por grupo técnico integrado por representantes dos Poderes Legislativo e Executivo. [[CF/88, art. 165. CF/88, art. 166.]]
§ 1º - A integridade entre os projetos de lei de que trata o caput, assim como aqueles decorrentes do disposto no § 14 do art. 166 da Constituição, e os meios eletrônicos é de responsabilidade das unidades correspondentes do Ministério do Planejamento e Orçamento. [[CF/88, art. 166.]]
§ 2º - A integridade entre os autógrafos referidos neste artigo, assim como as informações decorrentes do disposto no § 14 do art. 166 da Constituição, e os meios eletrônicos é de responsabilidade do Congresso Nacional. [[CF/88, art. 166.]]
§ 3º - O banco de dados com as indicações de remanejamento de emendas individuais enviado pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo federal, em razão do disposto no § 14 do art. 166 da Constituição, deverá conter a mesma estrutura do banco de dados das justificativas de impedimentos de ordem técnica. [[CF/88, art. 166.]]
§ 4º - O autógrafo de projetos de lei de créditos adicionais, incluídos os projetos de lei de conversão de medidas provisórias de abertura de créditos extraordinários, deverá ser encaminhado pelo Poder Legislativo em formato previamente acordado com o Poder Executivo federal ou, caso não haja formato acordado, em arquivo do tipo planilha eletrônica, com os dados estruturados em colunas.
- Os municípios e as regiões turísticas que fazem parte do Mapa do Turismo Brasileiro deverão ser, preferencialmente, os beneficiários dos recursos públicos federais destinados ao desenvolvimento do turismo.
- É vedado à União realizar despesas que, direta ou indiretamente, promovam, incentivem ou financiem:
Promulgação das partes vetadas. DOU 13/06/2024.
I - invasão ou ocupação de propriedades rurais privadas;
II - ações tendentes a influenciar crianças e adolescentes, da creche ao ensino médio, a terem opções sexuais diferentes do sexo biológico;
III - ações tendentes a desconstruir, diminuir ou extinguir o conceito de família tradicional, formado por pai, mãe e filhos;
IV - cirurgias em crianças e adolescentes para mudança de sexo; e
V - realização de abortos, exceto nos casos autorizados em lei.
Redação anterior (Original): [Art. 185 - (VETADO).]
- Integram esta Lei:
I - Anexo I - Relação dos quadros orçamentários consolidados;
II - Anexo II - Relação das informações complementares ao Projeto de Lei Orçamentária de 2024;
III - Anexo III - Despesas que não serão objeto de limitação de empenho, nos termos do disposto no § 2º do art. 9º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; [[Lei Complementar 101/2000, art. 9º.]]
IV - Anexo IV - Metas fiscais, constituídas por:
a) Anexo IV.1 - Metas fiscais anuais; e
b) Anexo IV.2 - Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
V - Anexo V - Riscos fiscais;
VI - Anexo VI - Objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial; e
VII - Anexo VII - Prioridades e Metas.
Promulgação das partes vetadas. DOU 13/06/2024.
Redação anterior (Original): [VII - (VETADO).]
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29/12/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad - Cristina Kiomi Mori - Gustavo José de Guimarães e Souza - Nísia Verônica Trindade Lima - Jorge Rodrigo Araújo Messias