Legislação
Lei 14.791, de 29/12/2023
Capítulo X - DISPOSIÇÕES SOBRE A FISCALIZAÇÃO PELO PODER LEGISLATIVO E SOBRE AS OBRAS E OS SERVIÇOS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES (Ir para)
Art. 143- O Projeto de Lei Orçamentária de 2024 e a respectiva Lei poderão contemplar subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, hipótese em que a execução física, orçamentária e financeira de empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos constantes do anexo a que se refere o § 2º do art. 9º desta Lei permanecerá condicionada à deliberação prévia da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, sem prejuízo do disposto nos § 1º e § 2º do art. 71 da Constituição e observado o disposto nos § 6º e § 8º do art. 148 desta Lei. [[CF/88, art. 71. CF/88, art. 166. Lei 14.791/2023, art. 9º. Lei 14.791/2023, art. 148.]]
§ 1º - Para fins do disposto nesta Lei, entende-se por:
I - execução física - a realização da obra, o fornecimento do bem ou a prestação do serviço;
II - execução orçamentária - o empenho e a liquidação da despesa, inclusive a sua inscrição em restos a pagar;
III - execução financeira - o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar;
IV - indício de irregularidade grave com recomendação de paralisação - IGP - ato ou fato materialmente relevante em relação ao valor total contratado que apresente potencialidade de ocasionar prejuízos ao erário ou a terceiros e que:
a) possa ensejar nulidade de procedimento licitatório ou de contrato; ou
b) configure graves desvios relativamente aos princípios constitucionais a que está submetida a administração pública federal;
V - indício de irregularidade grave com recomendação de retenção parcial de valores - IGR - aquele que, embora atenda ao disposto no inciso IV, permite a continuidade da obra desde que haja autorização do contratado para retenção de valores a serem pagos, ou a apresentação de garantias suficientes para prevenir o possível dano ao erário até a decisão de mérito sobre o indício relatado; e
VI - indício de irregularidade grave que não prejudique a continuidade - IGC - aquele que, embora gere citação ou audiência do responsável, não atenda ao disposto nos incisos IV ou V.
§ 2º - Os ordenadores de despesa e os órgãos setoriais de orçamento deverão providenciar o bloqueio, nos sistemas próprios, da execução física, orçamentária e financeira de empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos constantes do anexo a que se refere o § 2º do art. 9º desta Lei, que perdurará até a deliberação em contrário da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição. [[CF/88, art. 166. Lei 14.791/2023, art. 9º.]]
§ 3º - Não estão sujeitos ao bloqueio da execução a que se refere o § 2º os casos para os quais tenham sido apresentadas garantias suficientes à cobertura integral dos prejuízos potenciais ao erário, na forma prevista na legislação pertinente, sem prejuízo do disposto nos § 1º e § 2º do art. 71 da Constituição, hipótese em que será permitido apresentar as garantias à medida que sejam executados os serviços sobre os quais recaia o apontamento de irregularidade grave. [[CF/88, art. 71.]]
§ 4º - Os pareceres da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição acerca de obras e serviços com indícios de irregularidades graves deverão ser fundamentados, de modo a explicitar as razões da deliberação. [[CF/88, art. 166.]]
§ 5º - A inclusão no Projeto de Lei Orçamentária de 2024, na respectiva Lei e nos créditos adicionais de subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves obedecerá, sempre que possível, à mesma classificação orçamentária constante das leis orçamentárias anteriores, ajustada ao Plano Plurianual, conforme o caso.
§ 6º - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às alterações decorrentes de créditos adicionais e à execução física, orçamentária e financeira de empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos aos subtítulos de que trata o caput cujas despesas tenham sido inscritas em restos a pagar.
§ 7º - Os titulares dos órgãos e das entidades executoras e concedentes deverão suspender as autorizações para execução física, orçamentária e financeira de empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos aos subtítulos de que trata o caput, situação que deverá ser mantida até a deliberação em contrário da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, sem prejuízo do disposto nos § 1º e 2º do art. 71 da Constituição e no art. 147 desta Lei. [[CF/88, art. 71. CF/88, art. 166. Lei 14.791/2023, art. 147.]]
§ 8º - A suspensão de que trata o § 7º, sem prejuízo do disposto nos § 1º e § 2º do art. 71 da Constituição, poderá ser evitada, a critério da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, caso os órgãos e as entidades executores ou concedentes adotem medidas corretivas para o saneamento das possíveis falhas ou se forem oferecidas garantias suficientes à cobertura integral dos supostos prejuízos potenciais ao erário, nos termos do disposto no § 3º deste artigo. [[CF/88, art. 71. CF/88, art. 166.]]
§ 9º - A classificação, pelo Tribunal de Contas da União, dos indícios de irregularidades nas modalidades previstas nos incisos IV e V do § 1º ocorrerá por decisão monocrática ou colegiada, que deve ser proferida no prazo máximo de quarenta dias corridos, contado da data de conclusão da auditoria pela unidade técnica, durante o qual deverá ser assegurada a oportunidade de manifestação preliminar, no prazo de quinze dias corridos, aos órgãos e às entidades aos quais forem atribuídas as supostas irregularidades.
§ 10 - O enquadramento na classificação a que se refere o § 9º poderá ser revisto a qualquer tempo mediante decisão posterior, monocrática ou colegiada, do Tribunal de Contas da União, em razão de novos elementos de fato e de direito apresentados pelos interessados.
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