Legislação

Lei 14.791, de 29/12/2023

Art. 170

Capítulo XII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 170

- A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.

§ 1º - A contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das responsabilidades e das demais consequências advindas da inobservância ao disposto no caput.

§ 2º - A realização de atos de gestão orçamentária e financeira, no âmbito do Siafi, após 31/12/2024, relativos ao exercício encerrado, não será permitida, exceto quanto aos procedimentos relacionados à inscrição dos restos a pagar, os quais deverão ser efetuados até o trigésimo dia de seu encerramento, na forma prevista pelo órgão central do Sistema de Contabilidade Federal.

§ 3º - Com vistas a atender o prazo máximo estabelecido no § 2º, o órgão central do Sistema de Contabilidade Federal poderá definir prazos menores para ajustes a serem efetuados por órgãos e entidades da administração pública federal.

§ 4º - Para assegurar o conhecimento da composição patrimonial a que se refere o art. 85 da Lei 4.320/1964, a contabilidade: [[Lei 4.320/1964, art. 85.]]

I - reconhecerá o ativo referente aos créditos tributários e não tributários a receber; e

II - segregará os restos a pagar não processados em exigíveis e não exigíveis.

§ 5º - Integrarão as demonstrações contábeis consolidadas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União somente os órgãos e as entidades cuja execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, seja registrada na modalidade total no Siafi, conforme estabelecido no caput do art. 6º. [[Lei 14.791/2023, art. 6º.]]

§ 6º - (VETADO).

§ 7º - (VETADO).

§ 8º - Fica autorizado o aporte de recursos adicionais, inclusive por meio de emendas, com a finalidade de viabilizar a conclusão de obras ou serviços de engenharia paralisados há mais de um ano, que tiveram seus orçamentos defasados, ainda que os recursos inicialmente acordados tenham sido totalmente transferidos.

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