Legislação

Lei 14.791, de 29/12/2023

Art. 99

Capítulo V - DAS TRANSFERÊNCIAS (Ir para)

Seção II - DAS TRANSFERÊNCIAS PARA O SETOR PÚBLICO (Ir para)

Subseção IV - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 99

- Na hipótese de igualdade de condições entre Estados, Distrito Federal, Municípios e consórcios públicos para o recebimento de transferências de recursos nos termos estabelecidos nesta Seção, os órgãos e as entidades concedentes deverão dar preferência aos consórcios públicos.

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