Legislação

Lei 14.791, de 29/12/2023
(D.O. 02/01/2024)

Art. 99

- Na hipótese de igualdade de condições entre Estados, Distrito Federal, Municípios e consórcios públicos para o recebimento de transferências de recursos nos termos estabelecidos nesta Seção, os órgãos e as entidades concedentes deverão dar preferência aos consórcios públicos.


Art. 100

- É vedada a transferência de recursos para obras e serviços de engenharia que não atendam ao disposto na Lei 13.146, de 6/07/2015.