Legislação

Lei 14.791, de 29/12/2023

Art. 32

Capítulo IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO (Ir para)

Seção III - DOS DÉBITOS JUDICIAIS (Ir para)

Art. 32

- O limite para alocação dos recursos destinados ao pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor no Projeto de Lei Orçamentária de 2024 será calculado pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, observada a metodologia estabelecida no caput do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. [[ADCT/88, art. 107-A.]]

§ 1º - Para fins de definição do limite para o pagamento de precatórios previsto no § 1º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento calculará a projeção para o pagamento de requisições de pequeno valor a partir da estimativa constante do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, de que trata o art. 71, referente ao segundo bimestre de 2023, atualizada conforme os critérios estabelecidos no caput do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. [[ADCT/88, art. 107-A. Lei 14.791/2023, art. 71.]]

§ 2º - Após a definição do montante previsto no caput e a dedução da projeção a que se refere o § 1º, a Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento promoverá a distribuição do limite para o pagamento de precatórios entre os órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, segundo os critérios estabelecidos no § 8º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, consideradas as informações prestadas na forma prevista nos § 4º e § 7º do art. 31 desta Lei, excluídos os precatórios de que trata o art. 4º da Emenda à Constituição 114/2021, e aqueles que venham a ser parcelados, nos termos do disposto no § 20 do art. 100 da Constituição. [[ADCT/88, art. 107-A. Emenda Constitucional 114/2021, art. 4º. Lei 14.791/2023, art. 31. CF/88, art. 100.]]

§ 3º - Na distribuição de que trata o § 2º, o pagamento da parcela superpreferencial prevista no inciso II do § 8º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias independerá do ano de requisição e será realizado com prioridade, inclusive, sobre os precatórios pendentes de anos anteriores. [[ADCT/88, art. 107-A.]]

§ 4º - A Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento dará conhecimento aos órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, do Poder Judiciário, ao Conselho Nacional de Justiça e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios dos respectivos limites, apurados na forma prevista nos § 2º e § 3º, e dos respectivos valores previstos no Projeto de Lei Orçamentária de 2024 para o pagamento de requisições de pequeno valor, até 30/09/2023.

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