Legislação
Lei 14.791, de 29/12/2023
Capítulo XII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 185- É vedado à União realizar despesas que, direta ou indiretamente, promovam, incentivem ou financiem:
Promulgação das partes vetadas. DOU 13/06/2024.
I - invasão ou ocupação de propriedades rurais privadas;
II - ações tendentes a influenciar crianças e adolescentes, da creche ao ensino médio, a terem opções sexuais diferentes do sexo biológico;
III - ações tendentes a desconstruir, diminuir ou extinguir o conceito de família tradicional, formado por pai, mãe e filhos;
IV - cirurgias em crianças e adolescentes para mudança de sexo; e
V - realização de abortos, exceto nos casos autorizados em lei.
Redação anterior (Original): [Art. 185 - (VETADO).]
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