Legislação

Lei 14.791, de 29/12/2023

Art. 185

Capítulo XII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 185

- É vedado à União realizar despesas que, direta ou indiretamente, promovam, incentivem ou financiem:

Promulgação das partes vetadas. DOU 13/06/2024.

I - invasão ou ocupação de propriedades rurais privadas;

II - ações tendentes a influenciar crianças e adolescentes, da creche ao ensino médio, a terem opções sexuais diferentes do sexo biológico;

III - ações tendentes a desconstruir, diminuir ou extinguir o conceito de família tradicional, formado por pai, mãe e filhos;

IV - cirurgias em crianças e adolescentes para mudança de sexo; e

V - realização de abortos, exceto nos casos autorizados em lei.

Redação anterior (Original): [Art. 185 - (VETADO).]

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