Legislação

Lei 14.791, de 29/12/2023

Art. 152

Capítulo XI - DA TRANSPARÊNCIA (Ir para)

Art. 152

- Os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União divulgarão e manterão atualizada, no sítio eletrônico do órgão concedente, relação das entidades privadas beneficiadas na forma prevista nos art. 86 ao art. 91, com, no mínimo: [[Lei 14.791/2023, art. 86. Lei 14.791/2023, art. 91.]]

I - nome e número de inscrição no CNPJ;

II - nome, função e número de inscrição no CPF dos dirigentes;

III - área de atuação;

IV - endereço da sede;

V - data, objeto, valor e número do convênio ou instrumento congênere;

VI - órgão transferidor;

VII - valores transferidos e datas de transferência;

VIII - edital do chamamento e instrumento firmado; e

IX - forma de seleção da entidade.

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