Legislação

Lei 14.802, de 10/01/2024

Art. 20

Capítulo IV - DA GOVERNANÇA E DA GESTÃO DO PLANO PLURIANUAL DA UNIÃO (Ir para)

Seção IV - DA ADEQUAÇÃO DOS DEMAIS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO (Ir para)

Art. 20

- Os planos elaborados por órgãos federais da administração direta ou indireta, durante a vigência do PPA 2024-2027, devem observar as seguintes orientações:

I - os planos e orçamentos elaborados pelos órgãos e pelas entidades da União devem estar compatíveis com as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para aquelas relativas aos programas de duração continuada estipulados no PPA 2024-2027;

II - os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos na Constituição serão elaborados em consonância com o PPA 2024-2027; e

III - os planejamentos estratégicos dos órgãos da União devem se alinhar à dimensão estratégica do PPA 2024-2027 e viabilizar o alcance das metas dos objetivos específicos e das entregas declaradas.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total