Legislação
Lei 14.802, de 10/01/2024
(D.O. 11/01/2024)
- A governança do PPA 2024-2027 visa alcançar os objetivos e as metas estabelecidas, sobretudo para a garantia de acesso equitativo e inclusivo às políticas públicas e de sua fruição pela sociedade, e busca o aperfeiçoamento dos:
I - mecanismos de implementação e integração de políticas públicas;
II - critérios de regionalização de políticas públicas, com vistas à redução das desigualdades regionais;
III - mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do PPA 2024-2027; e
IV - processos de participação social no PPA 2024-2027.
- A gestão do PPA 2024-2027 observará os princípios da publicidade, da eficiência, da impessoalidade, da economicidade e da efetividade e compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão do PPA 2024-2027.
- O monitoramento do PPA 2024-2027 abrangerá seus programas e os respectivos atributos legais e gerenciais, conforme regulamento a ser editado pelo Poder Executivo federal.
§ 1º - O Poder Executivo federal publicará, em sítio eletrônico oficial, dados estruturados e informações sobre a implementação e o acompanhamento do PPA 2024-2027.
§ 2º - As prioridades previstas no art. 3º estarão sob sistemática de monitoramento intensivo, a ser regulamentada em ato do Poder Executivo federal. [[Lei 14.802/2024, art. 3º.]]
- O Poder Executivo federal apresentará anualmente à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, até 30/09/cada exercício, relatório anual de monitoramento do PPA 2024-2027, com o resultado do processo de monitoramento, que conterá:
I - comportamento das variáveis macroeconômicas e do cenário fiscal que embasaram a elaboração do PPA 2024-2027, explicitando as eventuais discrepâncias verificadas entre os valores previstos e os realizados;
II - acompanhamento da evolução das metas e dos indicadores-chave nacionais, previstos na dimensão estratégica;
III - desempenho, por programa finalístico, dos indicadores dos objetivos específicos e das entregas, indicando os pontos de atenção para o cumprimento do objetivo do programa e apresentando justificativa em caso de descumprimento;
IV - demonstrativo da execução orçamentária e financeira dos investimentos plurianuais;
V - medidas institucionais e normativas implementadas no período; e
VI - análise dos programas de gestão.
Parágrafo único - O relatório anual previsto no caput e o painel com os indicadores-chave nacionais devem ficar disponíveis para a população em página específica do sítio eletrônico oficial.
- A avaliação do PPA 2024-2027 constitui processo sistemático, integrado e institucionalizado de análise dos programas finalísticos e seus atributos, das agendas transversais e das prioridades do Governo federal, com o objetivo de aprimorar as políticas públicas e a qualidade do gasto público.
§ 1º - A avaliação a que se refere o caput será realizada pelo Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas - CMAP, e também poderá ser realizada pelo órgão central de planejamento e orçamento e pelos órgãos setoriais, em articulação com o CMAP, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal.
§ 2º - As avaliações realizadas no âmbito do CMAP incluirão políticas públicas financiadas por gastos diretos e subsídios da União, selecionadas anualmente a partir dos programas a que se refere o Anexo III.
§ 3º - A escolha das políticas que constarão da lista anual de avaliações ocorrerá de acordo com critérios de materialidade, criticidade e relevância.
§ 4º - O Poder Executivo federal dará publicidade, por meio de sítio eletrônico oficial, aos montantes de recursos dos programas classificados em gasto direto ou em subsídio.
§ 5º - Os Ministérios que gerenciem planos nacionais ou regionais devem estabelecer mecanismos de monitoramento e avaliação anualmente e, até abril do exercício seguinte, encaminhar seus relatórios à Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos do Ministério do Planejamento e Orçamento, com o fim de possibilitar o alinhamento das revisões do PPA 2024-2027 e da evolução do processo de monitoramento e avaliação federal.
§ 6º - O Poder Executivo federal apresentará anualmente à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, até 30/09/cada exercício, o relatório de avaliação de políticas públicas, com os resultados e as recomendações das avaliações produzidas no âmbito do CMAP, enfatizando os impactos de gênero e raça/etnia, quando possível.
- Durante o processo anual de revisão do PPA 2024-2027, devem ser atualizadas as previsões de despesas e receitas, de forma a manter o horizonte de planejamento de quatro anos.
- Fica o Poder Executivo federal autorizado a promover alterações no PPA 2024-2027, por ato próprio, para:
I - conciliá-lo com as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis de crédito adicional e poderá, para tanto:
a) adequar o valor global do programa;
b) adequar vinculações entre ações orçamentárias e programas;
c) revisar ou atualizar as metas; e
d) revisar ou atualizar os investimentos plurianuais de que tratam os Anexos VII-A, VII-B e VIII; e
II - incluir, excluir ou alterar:
a) unidade responsável por programa e objetivos específicos;
b) indicadores e respectivas metas, em razão de impossibilidade de apuração; ou a necessidade de aprimoramento da mensuração de objetivos específicos;
c) programas de gestão, com vistas à melhoria da transparência, da eficiência e da qualidade das despesas a eles vinculadas;
d) valor dos recursos não orçamentários;
e) valor global do programa, em razão de alteração de fontes de financiamento com recursos não orçamentários;
f) agendas transversais; e
g) investimentos plurianuais.
Parágrafo único - Modificações realizadas nos termos do disposto no caput serão informadas à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional e publicadas em sítio eletrônico oficial, acompanhadas da justificativa da alteração.
- Os planos elaborados por órgãos federais da administração direta ou indireta, durante a vigência do PPA 2024-2027, devem observar as seguintes orientações:
I - os planos e orçamentos elaborados pelos órgãos e pelas entidades da União devem estar compatíveis com as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para aquelas relativas aos programas de duração continuada estipulados no PPA 2024-2027;
II - os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos na Constituição serão elaborados em consonância com o PPA 2024-2027; e
III - os planejamentos estratégicos dos órgãos da União devem se alinhar à dimensão estratégica do PPA 2024-2027 e viabilizar o alcance das metas dos objetivos específicos e das entregas declaradas.
- O Poder Executivo federal promoverá, em conjunto com representantes da sociedade civil, o desenvolvimento de mecanismos de participação social nas etapas do ciclo de gestão do PPA 2024-2027.
- O Poder Executivo federal promoverá o desenvolvimento e a manutenção de mecanismos de transparência nas etapas do ciclo de gestão do PPA 2024-2027, por meio de sistemas de informações periodicamente atualizados, definidos em regulamento.
§ 1º - Com vistas ao acompanhamento e à fiscalização a que se referem o art. 70 e o inciso II do § 1º do art. 166 da Constituição, serão assegurados aos membros e aos órgãos competentes dos Poderes da União, inclusive ao Tribunal de Contas da União, ao Ministério Público Federal e à Controladoria-Geral da União, o acesso irrestrito, para consulta, aos sistemas de informações referidos no caput e o recebimento de seus dados em meio digital. [[CF/88, art. 70. CF/88, art. 166.]]
§ 2º - Poderão ser habilitados para consulta os cidadãos e as entidades sem fins lucrativos credenciados conforme requisitos estabelecidos pelos órgãos gestores dos sistemas de informações de que trata este artigo.
§ 3º - Ato do Poder Executivo federal poderá estabelecer e regulamentar observatório com o fim de acompanhar os objetivos estratégicos, os indicadores-chave nacionais e as metas, composto por entidades da sociedade civil, setor produtivo, institutos de pesquisa e universidades.