Legislação
Lei 14.835, de 04/04/2024
Capítulo V - DA GESTÃO DO SISTEMA NACIONAL DE CULTURA (Ir para)
Seção IV - DOS CONSELHOS DE POLÍTICA CULTURAL (Ir para)
Art. 17- Compete aos conselhos de política cultural dos entes federativos que aderirem ao SNC, entre outras ações:
I - propor e aprovar, consideradas as orientações aprovadas nas conferências de cultura, as diretrizes gerais dos planos de cultura de cada ente federativo;
II - aprovar o plano de cultura, para seu posterior encaminhamento por parte do Poder Executivo ao Poder Legislativo do ente federativo;
III - acompanhar, monitorar e avaliar a execução dos respectivos planos de cultura;
IV - apreciar e aprovar as diretrizes dos fundos de cultura;
V - manifestar-se sobre a aplicação de recursos provenientes de transferências entre os entes federativos, em especial as transferências de fundos federais a fundos dos sistemas de cultura subnacionais vinculados ao SNC;
VI - fiscalizar a aplicação dos recursos objeto de transferências federativas que envolvam o ente federativo a que estejam vinculados;
VII - acompanhar e aprovar o cumprimento das diretrizes e dos instrumentos de financiamento da cultura.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;