Legislação
Lei 14.835, de 04/04/2024
Capítulo I - DA CULTURA (Ir para)
Art. 2º- Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - dimensão simbólica da cultura: conjunto de bens que constituem o patrimônio cultural do País, que abrangem os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira;
II - dimensão cidadã da cultura: ação efetiva do Estado de garantia a todos do pleno exercício dos direitos culturais;
III - dimensão econômica da cultura: criação, implementação e consolidação de iniciativas, de ações e de empreendimentos capazes de gerar renda e inclusão produtiva, destinados a fomentar a sustentabilidade e a promover a desconcentração dos fluxos de formação, de produção e de difusão cultural;
IV - direitos culturais: exercício das garantias jurídicas de direito autoral, de criação, de produção, de distribuição, de difusão, de registro, de fruição e de consumo, no que couber em cada caso, de bens e serviços vinculados às linguagens artísticas, aos conhecimentos, às tradições, à história, à memória coletiva, à língua, a saberes e fazeres e ao patrimônio cultural, resguardadas a dignidade da pessoa humana e a plena liberdade de expressão da atividade intelectual e artística, observados os direitos e as garantias fundamentais expressos na Constituição Federal;
V - diversidade cultural: promoção, salvaguarda, fomento e garantia jurídica de respeito à identidade cultural dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira;
VI - fontes da cultura nacional: manifestações culturais oriundas dos grupos e povos que compõem a diversidade cultural brasileira ou por eles praticadas;
VII - instituição cultural: organização ou entidade responsável por fomentar e promover expressões e manifestações culturais.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;