Legislação
Lei 14.835, de 04/04/2024
Capítulo V - DA GESTÃO DO SISTEMA NACIONAL DE CULTURA (Ir para)
Seção VI - DAS COMISSÕES INTERGESTORES (Ir para)
Art. 21- A União deverá articular gestor federal e gestores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em órgão ou entidade intergestores caracterizado como tripartite, com as seguintes diretrizes:
I - observância das deliberações do CNPC e da legislação vigente;
II - manutenção de contato permanente com o Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Cultura, o Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Culturais das Capitais e Municípios Associados e outras entidades legalmente constituídas há, no mínimo, 2 (dois) anos que possuam finalidade cultural definida em seu contrato social;
III - consulta, para a consecução de suas atividades, às comissões intergestores bipartites de entes federativos que aderiram ao SNC, para troca de informações sobre o processo de descentralização das ações e políticas culturais;
IV - promoção da articulação entre os entes federativos.
Parágrafo único - O órgão ou entidade referido no caput deste artigo deverá adotar como diretriz a composição paritária por representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante consulta aos responsáveis pelos órgãos gestores da cultura nos entes federativos subnacionais, garantida a diversidade de representação em termos territoriais, geográficos e por porte populacional.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;