Legislação
Lei 14.835, de 04/04/2024
Capítulo III - DA GESTÃO PÚBLICA DA CULTURA (Ir para)
Art. 5º- A gestão pública da cultura tem por objetivo a criação de condições institucionais que permitam o pleno exercício dos direitos culturais de todos os grupos humanos, povos e comunidades no território nacional, conforme os princípios estabelecidos nesta Lei.
§ 1º - A organização e a estruturação da gestão pública da cultura adotarão como referências para a descentralização, a desconcentração de recursos e a participação social a constituição dos seguintes instrumentos de gestão do SNC:
I - Plano Nacional de Cultura (PNC);
II - Sistema Nacional de Financiamento à Cultura (SNFC);
III - Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais (SNIIC);
IV - Conselho Nacional de Política Cultural (CNPC).
§ 2º - Os instrumentos de gestão do SNC caracterizam-se como ferramentas de planejamento, inclusive em suas dimensões técnica e financeira, e de qualificação de recursos humanos.
§ 3º - A cooperação e o regime de colaboração entre os entes federativos compreendem o apoio técnico, operacional e financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como de cada Estado aos Municípios.
§ 4º - A adesão plena dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao SNC, estabelecida nos termos de regulamento, é condicionada, ao menos, à:
I - formalização da adesão perante a União por meio de instrumento próprio;
II - publicação de lei específica de criação dos sistemas estaduais, distrital ou municipais de cultura, conforme o ente federativo, nos termos do § 4º do art. 216-A da Constituição Federal; [[CF/88, art. 216-A.]]
III - criação, no âmbito de cada ente federativo ou sistema, de conselho de política cultural, de plano de cultura e de fundo de cultura próprios;
IV - criação e implementação, no âmbito dos Estados, de comissão intergestores bipartite, para operacionalização do respectivo sistema estadual de cultura.
§ 5º - A adesão provisória ao SNC exigirá, no mínimo, o cumprimento dos requisitos de que trata o inciso III do § 4º deste artigo, será formalizada por instrumento próprio perante a União e deverá ser acompanhada de apresentação de plano de trabalho que preveja prazos para a adesão plena ao sistema e para a institucionalização completa dos componentes do SNC e do sistema de cultura do ente federativo.
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