Legislação
Lei 14.835, de 04/04/2024
Capítulo V - DA GESTÃO DO SISTEMA NACIONAL DE CULTURA (Ir para)
Seção II - DAS COMPETÊNCIAS (Ir para)
Art. 8º- Compete à União:
I - implantar, coordenar, gerir, manter e desenvolver o SNC;
II - criar condições de natureza legal, administrativa, participativa e orçamentária para o desenvolvimento do SNC, observadas as orientações do CNPC;
III - estabelecer regime de colaboração com os demais entes federativos por meio de ações de apoio técnico, operacional e financeiro no âmbito do SNC;
IV - apoiar e incentivar a criação, a implementação, a manutenção e o desenvolvimento de sistemas estaduais, interestaduais, municipais, intermunicipais, distrital e interfederativo de cultura;
V - manter operacional o CNPC, com o desenvolvimento de suas atividades regulares, e fortalecer suas atribuições;
VI - realizar, de forma regular e periódica, conferências nacionais de cultura;
VII - incentivar e apoiar a realização das conferências estaduais, municipais e distrital de cultura e de eventuais conferências interestaduais, intermunicipais e interfederativas;
VIII - articular gestor federal, gestores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em órgão ou entidade intergestores caracterizado como tripartite, para a operacionalização do SNC;
IX - elaborar, de forma conjunta com o CNPC, com os entes federativos e com a sociedade civil, institucionalizar, implementar e executar o PNC;
X - implantar, coordenar, gerir, manter e desenvolver o SNFC;
XI - formalizar sistema federal de financiamento à cultura, por meio da reunião dos instrumentos já existentes, e promover sua diversificação e seu incremento progressivo;
XII - ampliar progressivamente os orçamentos destinados ao Fundo Nacional da Cultura (FNC), inclusive das parcelas não vinculadas a categorias de programação específicas do FNC, nos termos do art. 216-A da Constituição Federal, respeitados os limites fiscais e orçamentários previstos na legislação pertinente; [[CF/88, art. 216-A.]]
XIII - implantar, coordenar, gerir, manter, desenvolver, monitorar e atualizar o SNIIC;
XIV - incentivar e fomentar, em especial por meio de tecnologias de informação e comunicação, ações de formação de gestores, de conselheiros de cultura e de agentes culturais e fornecer apoio a instituições culturais que tenham essa finalidade;
XV - efetuar acompanhamento, monitoramento e avaliação de iniciativas da União e dos demais entes federativos no âmbito do SNC;
XVI - instituir instâncias de controle social, com eleição direta e participação paritária da sociedade civil em relação aos membros dos poderes públicos, responsáveis por aprovar, de forma regular e periódica, relatórios de gestão sobre o SNC, a serem encaminhados ao órgão gestor federal desse sistema;
XVII - promover a pactuação federativa e subsidiar ações intersetoriais com os demais sistemas nacionais e políticas do governo federal que tenham interface com a política cultural.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;