Legislação
Lei 14.850, de 02/05/2024
Capítulo II - DA POLÍTICA NACIONAL DE QUALIDADE DO AR (Ir para)
Seção III - DOS PLANOS DE GESTÃO DA QUALIDADE DO AR (Ir para)
Subseção II - DO PLANO NACIONAL DE GESTÃO DA QUALIDADE DO AR (Ir para)
Art. 15- São programas de controle de poluição nacionais, entre outros:
I - o Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar (Pronar);
II - o Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores (Proconve);
III - o Programa de Controle da Poluição do Ar por Motociclos e Veículos Similares (Promot);
IV - o programa de sucateamento e de reciclagem de veículos e de renovação de frotas de veículos automotores; e
V - o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso (I/M).
§ 1º - Na hipótese de ausência de regulamento sobre os programas de controle de poluição previstos neste artigo, normas complementares serão estabelecidas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da entrada em vigor desta Lei.
§ 2º - (VETADO).
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