Legislação

Lei 14.850, de 02/05/2024

Art. 15

Capítulo II - DA POLÍTICA NACIONAL DE QUALIDADE DO AR (Ir para)

Seção III - DOS PLANOS DE GESTÃO DA QUALIDADE DO AR (Ir para)

Subseção II - DO PLANO NACIONAL DE GESTÃO DA QUALIDADE DO AR (Ir para)
Art. 15

- São programas de controle de poluição nacionais, entre outros:

I - o Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar (Pronar);

II - o Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores (Proconve);

III - o Programa de Controle da Poluição do Ar por Motociclos e Veículos Similares (Promot);

IV - o programa de sucateamento e de reciclagem de veículos e de renovação de frotas de veículos automotores; e

V - o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso (I/M).

§ 1º - Na hipótese de ausência de regulamento sobre os programas de controle de poluição previstos neste artigo, normas complementares serão estabelecidas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da entrada em vigor desta Lei.

§ 2º - (VETADO).

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