Legislação

Lei 14.857, de 18/11/2024

Art.
Art. 2º

- O Capítulo I do Título IV da Lei 11.340, de 7/08/2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 17-A:


[Lei 11.340/2006, art. 17-A - O nome da ofendida ficará sob sigilo nos processos em que se apuram crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Parágrafo único - O sigilo referido no caput deste artigo não abrange o nome do autor do fato, tampouco os demais dados do processo.]
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