Legislação
Lei 14.858, de 22/05/2024
Art. 2º
Art. 2º
- A Seção II do Capítulo V da Lei 9.434, de 4/02/1997, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 23-A e 23-B:
[Lei 9.434/1997, art. 23-A - As empresas e as instituições que se recusarem, sem justa causa, a fazer o transporte de órgãos, tecidos ou partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento, estando autorizadas a fazê-lo, nos termos legais, regulamentares ou contratuais, estão sujeitas a multa, de 100 (cem) a 150 (cento e cinquenta) dias-multa.
Parágrafo único - Se da infração prevista no caput deste artigo resultar a perda do material, a multa será de 150 (cento e cinquenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.]
[Lei 9.434/1997, art. 23-B - Transportar órgãos, tecidos ou partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento em desacordo com o disposto nesta Lei ou em regulamento:
Pena - as previstas no inciso XXIII do caput do art. 10 da Lei 6.437, de 20/08/1977.] [[Lei 6.437/1977, art. 10.]]
Parágrafo único - Se da infração prevista no caput deste artigo resultar a perda do material, a multa será de 150 (cento e cinquenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.]
[Lei 9.434/1997, art. 23-B - Transportar órgãos, tecidos ou partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento em desacordo com o disposto nesta Lei ou em regulamento:
Pena - as previstas no inciso XXIII do caput do art. 10 da Lei 6.437, de 20/08/1977.] [[Lei 6.437/1977, art. 10.]]
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