Legislação

Lei 14.859, de 23/05/2024

Art.
Art. 3º

- A Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) eventualmente recolhidas tendo como base de cálculo os resultados e as receitas obtidos diretamente das atividades do setor de eventos pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 4º da Lei 14.148, de 3/05/2021, em virtude do disposto no art. 6º da Medida Provisória 1.202, de 28/12/2023, poderão ser compensadas com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ou ressarcidas em espécie mediante solicitação, observada a legislação específica aplicável às matérias. [[Lei 14.148/2021, art. 4º. Medida Provisória 1.202/2023, art. 6º.]]

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